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Portaria n.º 23390

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 23390 1968-05-18

Portaria n.º 23390

Convindo dar cumprimento ao disposto no § 1.º do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, de 20 de Julho de 1961

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte

1.º Os subsídios para a formação e treino de pilotos de aviões e para a formação e treino de pára-quedistas, a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, são concedidos, no corrente ano, apenas às províncias de Angola e Moçambique, com a seguinte distribuição

Em Angola

a) 35 para a formação de pilotos de aviões;

b) 35 para a formação de pára-quedistas;

c) 100 para treino de pilotos de aviões;

d) 100 para treino de pára-quedistas.

Em Moçambique

a) 35 para a formação de pilotos de aviões;

b) 35 para a formação de pára-quedistas;

c) 100 para treino de pilotos de aviões;

d) 100 para treino de pára-quedistas.

2.º A distribuição dos subsídios a atribuir dentro das referidas províncias pelas organizações citadas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 43808, para a formação e treino de pilotos e pára-quedistas referidos no número anterior, fica a cargo dos Serviços de Aeronáutica Civil das províncias.

3.º O disposto na presente portaria vigora no ano de 1968.

Secretaria de Estado da Aeronáutica, 18 de Maio de 1968. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Fernando Alberto de Oliveira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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