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Portaria n.º 23394

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 23394 1968-05-20

Portaria n.º 23394

Sendo conveniente observar nas províncias ultramarinas o que está estabelecido na metrópole quanto à matrícula em disciplinas do 3.º ciclo liceal a quem possuir as habilitações do curso geral dos liceus ou a secção preparatória das escolas industriais para os cursos de Pintura e Escultura das Escolas de Belas-Artes, para efeito de prosseguimento de estudos nos cursos de Arquitectura, Pintura e Escultura

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos temos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que sejam aplicadas às províncias de Angola e Moçambique as bases II e V da Lei n.º 2043, de 10 de Julho de 1950, ficando a base II com a seguinte redacção

Portaria 23394 1968-05-20

Para o ingresso no curso de Arquitectura é exigida a aprovação nas disciplinas do 3.º ciclo liceal indicadas na alínea h) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36507, de 17 de Setembro de 1947, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36863, de 10 de Maio de 1948. É admitido à matrícula nestas disciplinas, para efeito de prosseguimento de estudos no curso de Arquitectura, quem tiver o curso geral dos liceus ou possuir a habilitação referida no artigo 94.º do Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

Ministério do Ultramar, 20 de Maio de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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