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Decreto-Lei n.º 48407

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 48407 1968-05-29

Decreto-Lei n.º 48407

Tendo-se levantado dúvidas sobre a contagem do prazo fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48093, de 7 de Dezembro de 1967, para determinação do dia a partir do qual, em conjugação com o disposto na parte final do artigo 3.º, n.º 1, do mesmo diploma, podem efectuar-se, em todo o território nacional metropolitano, os registos de manifestos mineiros de quartzo e de feldspato, nos termos do Decreto n.º 18713, de 1 de Agosto de 1930, e tornando-se por isso necessário determiná-lo concretamente;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48407 1968-05-29

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48093, de 7 de Dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 48407 1968-05-29

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Manuel Rafael Amaro da Costa.

Decreto-Lei 48407 1968-05-29

Os registos de manifestos mineiros de quartzo e de feldspato, a efectuar em todo o território nacional metropolitano, nos termos do Decreto n.º 18713, de 1 de Agosto de 1930, só poderão ter início no dia 12 de Junho de 1968.

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