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Decreto n.º 48403

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto 48403 1968-05-28

Decreto n.º 48403

A extinção das juntas de comércio externo levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 47638, de 13 de Abril de 1967, obriga a contemplar a situação criada relativamente ao preenchimento do lugar que o presidente daquele organismo vinha desempenhando, por imperativo da lei, no conselho do serviço técnico-aduaneiro, nos tribunais fiscais de 1.ª instância junto das Alfândegas de Luanda e de Lourenço Marques e na comissão para apreciação dos pedidos de benefícios pautais na importação de matérias-primas, criada pelo Decreto n.º 46057, de 2 de Dezembro de 1964;

Ouvidos os Governos-Gerais de Angola e de Moçambique;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48403 1968-05-28

O artigo 53.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 43199, de 29 de Setembro de 1960, passa a ter a seguinte redacção

Decreto 48403 1968-05-28

O § 5.º do artigo 5.º do Decreto n.º 33531, de 21 de Fevereiro de 1944, passa a ter a seguinte redacção

§ 5.º Nos tribunais de contencioso fiscal aduaneiro de 1.ª instância junto das Alfândegas de Luanda e de Lourenço Marques, um dos vogais será um director adjunto da Direcção Provincial dos Serviços de Economia, que será indicado pelo director provincial dos mesmos Serviços, conforme se trate de processos relativos a infracções fiscais respeitantes a mercadorias entradas ou saídas da província, respectivamente.

Decreto 48403 1968-05-28

Os pedidos de isenção ou redução de direitos e outras imposições a cobrar no despacho aduaneiro das mercadorias referidas na alínea e) do artigo 3.º do Decreto n.º 41024 serão apreciados nas províncias de Angola e Moçambique por uma comissão constituída pelo director provincial dos Serviços das Alfândegas, que servirá de presidente, pelo director provincial dos Serviços de Economia e por um representante da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica, a designar pelo governador mediante proposta do director da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica, e nas restantes províncias pelos chefes dos correspondentes serviços.

Decreto 48403 1968-05-28

O artigo 2.º do Decreto n.º 46057, de 2 de Dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redacção

Decreto 48403 1968-05-28

Ficam os órgãos legislativos locais das províncias ultramarinas autorizados a fixar senhas de presença para os membros da comissão a que se refere o artigo 3.º deste decreto, quando, por motivo de serviço, as suas reuniões se realizarem fora das horas de expediente ordinário.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Decreto 48403 1968-05-28

O conselho do serviço técnico-aduaneiro é presidido pelo director dos serviços das alfândegas nas províncias de governo-geral e pelo chefe da repartição provincial dos mesmos serviços nas províncias de governo simples. Terá como secretário o chefe da secretaria referida nos artigos 15.º ou 16.º deste estatuto, conforme as províncias, e a composição a seguir indicada

Nas províncias de governo-geral

a) Chefes das repartições da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas de Angola e de Moçambique e chefes da repartição e da 1.ª secção da mesma repartição da Direcção Provincial dos referidos Serviços no Estado da Índia;

b) Director da alfândega da capital da província;

c) Director provincial dos serviços de economia;

d) Um técnico-chefe dos serviços de economia, a designar pelo governador mediante proposta do director provincial dos serviços de economia;

e) Um representante de cada uma das actividades agrícola, comercial e industrial;

f) Assessor técnico do gabinete de estudos técnico-aduaneiros da direcção provincial dos serviços das alfândegas;

Nas províncias de governo simples

a) Chefe da repartição provincial dos serviços de economia;

b) Adjunto do director dos serviços provinciais de Fazenda e contabilidade;

c) Um representante das actividades agrícola e industrial e outro da comercial.

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