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Portaria n.º 519/2004

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Portaria 519/2004 2004-05-20

Portaria n.º 519/2004

de 20 de Maio

A Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, que estabelece o novo regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, de comércio por grosso, em livre serviço, e a instalação de conjuntos comerciais, prevê, no seu artigo 10.º, um sistema de faseamento relativamente à apresentação de pedidos de autorização, de acordo com um calendário a definir por portaria do Ministro da Economia.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte

1.º As fases para apresentação de pedidos de autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, são abertas anualmente, de acordo com a seguinte calendarização

a) Apresentação de pedidos de autorização de instalação de conjuntos comerciais

1.ª fase - Fevereiro;

2.ª fase - Setembro;

b) Apresentação de pedidos de autorização de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 1500 m2, excepto se abrangidos pelas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março

1.ª fase - Abril;

2.ª fase - Novembro;

c) Apresentação de pedidos de autorização de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda inferior a 1500 m2, excepto se abrangidos pelas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março

1.ª fase - Janeiro;

2.ª fase - Junho;

3.ª fase - Outubro.

2.º A título excepcional, relativamente ao ano 2004, as fases para apresentação dos pedidos de autorização a que se refere o número anterior estão sujeitas à seguinte calendarização

a) A 1.ª fase para a apresentação dos pedidos de autorização a que se refere a alínea a) do número anterior tem início decorridos 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria e tem a duração de 45 dias, mantendo-se para a 2.ª fase a calendarização fixada na referida alínea;

b) A 1.ª fase para a apresentação dos pedidos de autorização a que se refere a alínea b) do número anterior tem início decorridos 15 dias após a entrada em vigor da presente portaria e tem a duração de 45 dias, mantendo-se para a 2.ª fase a calendarização fixada na referida alínea;

c) São fixadas duas fases para a apresentação dos pedidos de autorização a que se refere a alínea c) do número anterior, a 1.ª com início decorridos 5 dias após a entrada em vigor da presente portaria e uma duração de 30 dias e a 2.ª durante o mês de Outubro;

d) Os prazos referidos nas alíneas anteriores são contínuos e contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva, em 26 de Abril de 2004.

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