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Lei n.º 19/94

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Lei 19/94 1994-05-24

Lei n.º 19/94

de 24 de Maio

Estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento (ONGD)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Lei 19/94 1994-05-24

Objecto

O presente diploma define o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, adiante designadas ONGD.

Lei 19/94 1994-05-24

Âmbito

O presente diploma não se aplica às ONGD que prossigam fins lucrativos ou predominantemente partidários ou sindicais ou que, independentemente da sua natureza, desenvolvam actividades de cooperação militar.

Lei 19/94 1994-05-24

Natureza jurídica

As ONGD são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos.

Lei 19/94 1994-05-24

Objectivos

1 - Constituem objectivos das ONGD a cooperação e o diálogo intercultural, bem como o apoio directo e efectivo a programas e projectos em países em desenvolvimento, designadamente através de

a) Acções para o desenvolvimento;

b) Assistência humanitária;

c) Protecção e promoção dos direitos humanos;

d) Prestação de ajudas de emergência;

e) Realização de acções de divulgação, informação e sensibilização da opinião pública, com vista ao desenvolvimento da cooperação e ao aprofundamento do diálogo intercultural com os países em desenvolvimento.

2 - Além dos objectivos enunciados no número anterior, as ONGD podem prosseguir outros fins não lucrativos que com aqueles sejam compatíveis.

3 - As ONGD desenvolvem as suas actividades no respeito pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Lei 19/94 1994-05-24

Áreas de actuação

1 - As ONGD prosseguem os seus objectivos nos domínios cívico, económico, social, cultural e ambiental.

2 - Constituem áreas de actuação das ONGD, nomeadamente

a) Ensino, educação e cultura;

b) Emprego e formação profissional;

c) Saúde, incluindo apoio, assistência médica, medicamentosa e alimentar;

d) Protecção e defesa do meio ambiente;

e) Levantamento e recuperação do património histórico-cultural;

f) Integração social e comunitária;

g) Apoio à criação e desenvolvimento de programas e projectos.

3 - As áreas de actuação das ONGD, de acordo com a sua natureza e objectivos, podem ser desenvolvidas em território de Estado estrangeiro ou no território nacional.

Lei 19/94 1994-05-24

Autonomia

1 - No âmbito da legislação aplicável, as ONGD escolhem livremente as suas áreas de actuação e prosseguem autonomamente a sua actividade.

2 - Com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, as ONGD estabelecem livremente a sua organização interna.

Lei 19/94 1994-05-24

Apoio do Estado

1 - O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das ONGD na execução das políticas nacionais de cooperação definidas para os países em desenvolvimento.

2 - O apoio do Estado às ONGD concretiza-se através da prestação de ajuda técnica e financeira a programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento e de sensibilização da opinião pública com vista à cooperação e ao aprofundamento do diálogo intercultural com os países em desenvolvimento.

3 - O apoio do Estado não pode constituir limitação ao direito de livre actuação das ONGD.

4 - A representação diplomática portuguesa constitui o interlocutor institucional local de apoio às ONGD nos Estados em que estas desenvolvam as suas áreas de actuação.

Lei 19/94 1994-05-24

Utilidade pública

As ONGD, registadas nos termos do artigo 12.º, adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal.

Lei 19/94 1994-05-24

Direito de participação e representação

1 - O direito de participação das ONGD na definição das políticas nacionais e internacionais de cooperação exerce-se através da sua representação nas instâncias consultivas com competência na área da cooperação.

2 - A representação das ONGD a que se refere o número anterior é assegurada nos termos previstos nos respectivos estatutos.

CAPÍTULO II

Criação e organização

Lei 19/94 1994-05-24

Criação

As ONGD constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral.

Lei 19/94 1994-05-24

Composição

As ONGD são constituídas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado com sede em Portugal.

Lei 19/94 1994-05-24

Registo

O registo das ONGD é efectuado junto do organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mediante depósito dos respectivos actos de constituição e estatutos.

Lei 19/94 1994-05-24

Fiscalização

Os serviços competentes poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às ONGD, no âmbito da prestação do apoio técnico e financeiro, a que se refere o artigo 7.º do presente diploma.

Lei 19/94 1994-05-24

Colaboração entre as ONGD

1 - As ONGD podem estabelecer formas de colaboração que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de programas, projectos e acções de cooperação de responsabilidade também comum ou em regime de complementaridade.

2 - A colaboração entre as organizações concretiza-se por iniciativa destas ou por intermédio das organizações referidas no artigo seguinte.

Lei 19/94 1994-05-24

Formas de agrupamento

As ONGD podem associar-se constituindo plataformas nacionais destinadas à realização dos seguintes objectivos

a) Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às organizações associadas, racionalizando os respectivos meios de acção;

b) Representar os interesses comuns das organizações associadas;

c) Promover o desenvolvimento da acção das organizações e apoiar a colaboração entre elas na realização dos respectivos objectivos;

d) Acompanhar as acções das organizações associadas relativamente a quaisquer entidades públicas ou privadas.

Lei 19/94 1994-05-24

Limites da representação

A representação atribuída às plataformas nacionais por este diploma e pelos estatutos próprios não impede que as organizações nelas agrupadas intervenham autonomamente nos assuntos que directamente lhes digam respeito nem afecta a posição própria dessas organizações perante o Estado.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Lei 19/94 1994-05-24

Organizações já existentes

1 - As ONGD já existentes deverão proceder ao registo previsto no artigo 12.º do presente diploma no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - As organizações que não cumpram o disposto no número anterior deixam de ser consideradas ONGD para efeitos de aplicação do presente diploma.

Aprovada em 3 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 4 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 5 de Maio de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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