Portaria n.º 596/93
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Portaria n.º 596/93
de 19 de Junho
O Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro, estabelece o princípio da actualização anual do tarifário dos portos, visando ajustar os valores das taxas aos custos económicos dos serviços prestados.
Considerando a necessidade de proceder a uma reactualização dos valores das referidas taxas;
Considerando ainda que a revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro, o seguinte
1.º Os artigos 57.º, 62.º, 64.º, 66.º e 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhes foi dada pela Portaria n.º 290/92, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção
Taxas
1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta
a) Embarcações de carga
Pelo período de vinte e quatro horas ... 4$60
Por iguais períodos sucessivos ... 1$53
b) Embarcações de pesca
Pelo período de vinte e quatro horas ... 1$16
Por iguais períodos sucessivos ... $75
c) Embarcações de passageiros e outras não especificadas
Pelo período de vinte e quatro horas ... 3$05
Por iguais períodos sucessivos ... 1$18
d) Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up)
Por cada mês ... 1$24
2 - ...
Taxas
1 - As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por cada período, indivisível, de vinte e quatro horas
a) Embarcações de carga
t = 1,20 T + 4,76 L
b) Embarcações de passageiros, de pesca de alto, de pesca longínqua e outras não especificadas
t = 0,85 T + 3,70 L
em que
t = valor da taxa em escudos;
T = TAB, como foi definido no artigo 9.º;
L = comprimento de fora a fora das embarcações, em metros.
Embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira (taxas)
1 - As embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira, nas obras especificamente destinadas à sua actividade e para realização de operações de carga, descarga ou abastecimento, pagarão por acostagem a seguinte taxa
Por cada 50 tAB ou fracção ... 129$50
2 - ...
3 - ...
Avenças
1 - Às embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local, de navegação costeira nacional e de cabotagem entre ilhas do mesmo arquipélago de 10 tAB a 500 tAB podem ser concedidas avenças a requerimento dos interessados, para acostagem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de marés, mediante o pagamento das seguintes taxas
a) Até 50 tAB
Anual ... 3980$00
Semestral ... 2170$00
Trimestral ... 1195$00
b) De mais de 50 tAB a 100 tAB
Anual ... 7230$00
Semestral ... 3980$00
Trimestral ... 2205$00
c) De mais de 100 tAB a 200 tAB
Anual ... 11930$00
Semestral ... 6510$00
Trimestral ... 3580$00
d) Por cada tAB acima de 200 tAB, as taxas da alínea c), acrescidas de
Anual ... 39$50
Semestral ... 21$40
Trimestral ... 12$20
2 - As avenças são ajustadas aos anos civis, por períodos trimestrais, semestrais ou anuais, indivisíveis.
3 - As embarcações avençadas não beneficiarão das regalias previstas no artigo 63.º
4 - Pode ser concedida aos armadores de embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira avença para lugar fixo nas protecções marginais, mediante a taxa anual de 6265$00.
Taxas
As taxas de porto a cobrar são as seguintes
a) Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem
De longo curso e cabotagem ... 305$00
De navegação costeira (só no embarque) ... 71$50
De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos (só no embarque) ... 42$50
Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe (só no embarque) ... 7$50
b) Por cada tonelada, para as mercadorias movimentadas, excepto as de tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado em lotas, conforme o quadro seguinte
(ver documento original)
t = 21$40
c) Para as mercadorias movimentadas em embarcações exclusivamente dentro da área de jurisdição de cada administração portuária, sem ultrapassar os limites das obras exteriores do respectivo porto - 17$00/tonelada;
d) ...
e) Para os contentores vazios que transitam pelas instalações portuárias e nelas não sejam carregados com mercadorias
Até 20', inclusive - 64$00/contentor;
De mais de 20' - 128$00/contentor;
f) ...
2 - Admite-se, para cada partida em mercadorias que não exceda 1 t, a divisão da taxa por fracção de 250 kg, com o mínimo de cobrança de 115$00;
2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Ministério do Mar.
Assinada em 17 de Maio de 1993.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.