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Decreto-Lei n.º 220/93

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 220/93 1993-06-18

Decreto-Lei n.º 220/93

de 18 de Junho

O Decreto-Lei n.º 158/92, de 31 de Julho, fixou o regime das remunerações e compensações financeiras dos militares em serviço efectivo normal e em regime de voluntariado e de contrato.

O presente diploma vem definir a forma de actualização das referidas remunerações e compensações financeiras, de acordo com o estabelecido para a generalidade dos servidores do Estado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 220/93 1993-06-18

Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 336/91, de 10 de Setembro, a retribuição monetária e as compensações financeiras a que se referem os artigos 2.º, 3.º, n.º 1, e 4.º do Decreto-Lei n.º 158/92, de 31 de Julho, são actualizadas, no corrente ano, de acordo com o disposto nos n.os 4.º e 8.º da Portaria n.º 1164-A/92, de 18 de Dezembro.

Decreto-Lei 220/93 1993-06-18

As actualizações anuais das retribuições monetárias e compensações financeiras criadas pelo Decreto-Lei n.º 158/92, de 31 de Julho, realizam-se por portaria do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 220/93 1993-06-18

O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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