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Portaria n.º 232/94

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 232/94 1994-04-16

Portaria n.º 232/94

de 16 de Abril

Pela Portaria n.º 1036/90, de 12 de Outubro, foi concedida à Associação de Caçadores do Gadanha uma zona de caça associativa com uma área de 651,2750 ha, situada nos municípios de Arraiolos e Estremoz.

A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades, com uma área de 358,9750 ha, situadas no município de Estremoz.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Pego do Sino» e «Herdadinha», sitos na freguesia de Vimieiro, município de Arraiolos, com uma área de 377,2005 ha, e «Herdade da Gaiola», «Herdade dos Penedos» e outros, sitos na freguesia de São Bento do Ameixial, município de Estremoz, com uma área de 633,0495 ha, perfazendo uma área de 1010,25 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionado até 31 de Maio de 1996 à Associação de Caçadores do Gadanha (registo no Instituto Florestal n.º 4.731.90), com sede no Largo do General Graça, 50, Estremoz, a zona de caça associativa do Pego do Sino, Herdadinha e outras (processo n.º 460 do Instituto Florestal).

3.º A Associação da Caçadores do Gadanha, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores do Gadanha, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

9.º É revogada a Portaria n.º 1036/90, de 12 de Outubro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 18 de Março de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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