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Lei n.º 19/93

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 19/93 1993-06-25

Lei n.º 19/93

de 25 de Junho

Alterações à Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro, relativas ao vencimento dos magistrados

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alíneas d) e e), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 19/93 1993-06-25

Ao artigo 1.º da Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro, é aditado o n.º 3, com a seguinte redacção

Lei 19/93 1993-06-25

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - À remuneração ou pensão que resulta da aplicação do número anterior é acrescentado o montante necessário para que se verifique uma diferenciação de 3% em relação à categoria que detenha o índice imediatamente inferior, de acordo com os mapas mandados anexar pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.

Lei 19/93 1993-06-25

1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.

2 - O Governo pode determinar, por decreto-lei, a sua imediata entrada em vigor, com efeitos retroactivos a Janeiro de 1993.

Aprovada em 12 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 9 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 11 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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