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Portaria n.º 318/74

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 318/74 1974-04-24

Portaria n.º 318/74

de 24 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei n.º 5/72, de 23 de Junho

O n.º 16.º da Portaria n.º 22869, de 4 de Setembro de 1967, que tornou extensivo ao ultramar o novo Código Civil, passa a ter a seguinte redacção

16. - 1. Até 31 de Dezembro de 1977 pode o marido da mãe intentar acção de impugnação de paternidade, com fundamento em qualquer dos factos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 1817.º do Código Civil, admitindo-se até essa data a impugnação oficiosa da legitimidade de menores de qualquer idade, em ambos os casos independentemente da data do nascimento destes.

2. O requerimento do Ministério Público para a impugnação oficiosa poderá igualmente ser feito, dentro do prazo e nas condições a que se refere o número anterior, pela mãe do filho de cuja legitimidade se trate.

Ministério do Ultramar, 23 de Abril de 1974. - O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B. Rebelo de Sousa.

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