Portaria n.º 329/74
Statutory Text (4 Articles)
Portaria n.º 329/74
de 24 de Abril
A Portaria n.º 760/73, de 3 de Novembro, que aprova o Regulamento do Internato Médico, estabeleceu que os candidatos ao concurso para o internato de especialidades apenas poderiam requerer a admissão a uma especialidade.
Verificou-se que a aplicação deste princípio poderia impedir alguns concorrentes de frequentarem aquele internato e desfavoreceria as especialidades menos procuradas, resultando prejuízos para os próprios médicos e para os hospitais.
Reconheceu-se também que nem todos os médicos têm ainda perfeitamente definida a sua vocação no sentido de uma especialidade, após a conclusão do internato de policlínica, pelo que convém possibilitar aos candidatos uma mais ampla escolha.
Considerando estes aspectos, torna-se necessário introduzir algumas alterações na Portaria n.º 760/73.
Nestes termos
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, que os artigos 55.º, n.º 1 e suas alíneas, 56.º, n.º 3, e 59.º, n.º 1, do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 760/73, de 3 de Novembro, passem a ter a redacção seguinte
1. Dentro do prazo de abertura do concurso, os candidatos devem entregar na secretaria de um dos estabelecimentos em que desejem frequentar o internato de especialidades um requerimento de que conste
a) Identificação, data de nascimento e residência;
b) Indicação, por ordem de preferência, dos ramos ou especialidades a que concorrem, no máximo de três, e sua ordem de prioridade;
c) Indicação, relativamente a cada especialidade e por ordem de preferência, de três hospitais que desejem frequentar, de entre os que abriram vagas nas especialidades pretendidas;
d) Classificação final obtida no internato geral ou de policlínica e respectiva data de exame;
e) Quaisquer outros elementos curriculares que considerem de utilidade para fins de concurso.
1. ...
2. ...
3. Ao presidente do júri compete providenciar no sentido de, decorridos não mais de cinco dias sobre o recebimento dos documentos, promover a afixação, na Direcção-Geral dos Hospitais e em todos os hospitais centrais, da lista provisória dos candidatos admitidos, com indicação dos ramos ou especialidades e dos estabelecimentos que cada candidato preferiu.
4. ...
5. ...
...
1. Os candidatos que não tenham obtido colocação na distribuição referida no artigo anterior podem, no prazo de cinco dias a contar da data da afixação da lista referida no n.º 2 do artigo anterior, requerer colocação em qualquer dos hospitais em que restem vagas das mesmas especialidades.
2. ...
3. ...
Ministério da Saúde, 18 de Abril de 1974. - O Ministro da Saúde, Clemente Rogeiro.