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Decreto Regulamentar n.º 30-B/98

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto Regulamentar 30-B/98 1998-12-31

Decreto Regulamentar n.º 30-B/98

de 31 de Dezembro

A revisão da regulamentação das carreiras da Administração Pública consta de diploma próprio, nele se prevendo que os seus princípios enformadores sejam tornados extensivos às carreiras e categorias com designações específicas cujo desenvolvimento se aproxime significativamente do que corresponde às do regime geral.

Encontram-se nesta situação as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, integradas no novo sistema retributivo pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, a que se refere o seu anexo n.º 4, e com o novo elenco definido pelo Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de Outubro, conforme o respectivo anexo I.

O presente diploma visa, assim, proceder aos ajustamentos salariais necessários, decorrentes do processo de revisão de carreiras do regime geral.

Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 30-B/98 1998-12-31

Objecto e âmbito

1 - As escalas salariais das carreiras do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde previstas no Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de Outubro, e no anexo n.º 4 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, passam a ser as constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O presente diploma aplica-se à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente ao pessoal dos estabelecimentos e serviços da área da saúde que optou pela manutenção no regime da função pública.

Decreto Regulamentar 30-B/98 1998-12-31

Intercomunicabilidade

Os funcionários integrados nas carreiras referidas no artigo anterior podem ser opositores a concurso para a categoria de operário da carreira de pessoal operário semiqualificado, nos termos fixados para as carreiras de pessoal auxiliar do regime geral.

Decreto Regulamentar 30-B/98 1998-12-31

Transição

1 - A transição do pessoal a que se refere o artigo 1.º para novas escalas faz-se na mesma carreira e categoria, para escalão a que corresponda na estrutura da categoria índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

2 - O tempo de permanência no índice de origem releva para efeitos de progressão na nova escala indiciária.

3 - Os funcionários e agentes que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.

4 - À transição a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, no caso de na sua aplicação se verificarem situações análogas às nele previstas.

Decreto Regulamentar 30-B/98 1998-12-31

Concursos pendentes

Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma, observando-se, se for caso disso, as regras constantes do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Decreto Regulamentar 30-B/98 1998-12-31

Produção de efeitos

1 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

2 - Os funcionários e agentes que se aposentem durante o ano de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Dezembro de 1998.

António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Dezembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver anexo no documento original)

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