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Portaria n.º 1007-A/98

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 1007-A/98 1998-12-02

Portaria n.º 1007-A/98

de 2 de Dezembro

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, o seguinte

1.º O artigo 1.º da tabela de emolumentos do registo predial anexa à Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 1.º

1 - (Actual artigo.)

2 - Por cada averbamento à descrição de algum facto que aumente o valor anteriormente nela mencionado, bem como pelo de actualização do valor patrimonial quando superior ao valor constante da descrição, são devidos os emolumentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo seguinte, calculados sobre a diferença entre o antigo e o novo, reduzidos a metade.

3 - Para efeitos do cálculo previsto no número anterior, considera-se inexistente o valor de qualquer edifício demolido.»

2.º Os artigos 5.º e 8.º da tabela de emolumentos do notariado anexa à Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 5.º

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - Aos emolumentos previstos no número anterior acresce, nas escrituras de partilha ou de doação, 5000$00 por cada um dos bens descritos, no máximo de 150000$00.

Portaria 1007-A/98 1998-12-02

1 - Por cada certidão, fotocópia, certificado diverso do previsto no n.º 2 do artigo anterior, pública-forma, conferência e extracto até 12 páginas, inclusive - 1000$00.

A partir da 13.ª página, por cada página a mais - 200$00.

2 - ...»

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Justiça.

Assinada em 30 de Novembro de 1998.

O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

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