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Decreto Legislativo Regional n.º 10/94/M

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Legislativo Regional 10/94/M 1994-04-23

Decreto Legislativo Regional n.º 10/94/M

Alunos estagiários do estágio pedagógico do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências e do estágio das licenciaturas em ensino.

Os Decretos-Leis n.os 409/89, de 18 de Novembro, e 139-A/90, de 28 de Abril, introduziram um novo regime para a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e em especial um novo processo remuneratório. Essas disposições legais têm suscitado diversas dúvidas e interpretações em relação a algumas das categorias de docentes, como o são aqueles que possuem a categoria de alunos estagiários do estágio pedagógico do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências e do estágio das licenciaturas em ensino. De facto, a Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 176/83, de 2 de Março, veio, no seu artigo 13.º, e para efeitos de remuneração, considerar aqueles docentes como professores com habilitação própria equivalente a grau superior, disciplina que foi pacífica e administrativamente praticada nos tempos subsequentes à publicação dos decretos-leis que definiram a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Essa equiparação é, aliás, aquela que melhor se adequa ao tipo de desempenho que é exigido àqueles docentes, bem como a que melhor corresponde aos critérios de justiça relativa para com outros docentes estagiários possuidores de licenciatura ou curso superior.

Não obstante, e com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 14/93, de 5 de Maio, veio-se perfilhar uma interpretação do estatuto do docente aluno estagiário que, contradizendo a legislação anterior e pela sua própria natureza, deve ser entendida como aplicável exclusivamente no âmbito do território continental, a não ser que o Governo Regional decida pela sua aplicação regulamentar ao território regional, no exercício das suas competências estatutárias.

Assim

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte

Decreto Legislativo Regional 10/94/M 1994-04-23

Enquanto não for aplicado à Região Autónoma da Madeira, por decreto regulamentar regional, o Decreto Regulamentar n.º 14/93, de 5 de Maio, os alunos do estágio pedagógico do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências e do estágio pedagógico das licenciaturas em ensino têm, para efeitos de remuneração, estatuto equiparado ao estatuto remuneratório dos docentes com habilitação própria de grau superior.

Decreto Legislativo Regional 10/94/M 1994-04-23

Este diploma reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 1992.

Aprovado em sessão plenária de 1 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 29 de Março de 1994.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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