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Lei n.º 16/94

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 16/94 1994-05-23

Lei n.º 16/94

de 23 de Maio

Autoriza o Governo a consagrar medidas relativas a ilícitos publicitários

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 16/94 1994-05-23

Fica o Governo autorizado a descriminalizar a publicidade fraudulenta, revogando o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Lei 16/94 1994-05-23

1 - Fica ainda o Governo autorizado a adaptar o regime jurídico em matéria de ilícitos publicitários, sendo a autorização concedida com o seguinte sentido e extensão

a) Habilitar as entidades administrativas com competência fiscalizadora em matéria de publicidade a ordenarem as medidas cautelares de cessação e suspensão de publicidade enganosa ou àquela que, pelo seu objecto, forma ou fim, acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde e segurança dos consumidores;

b) Habilitar as entidades a que se refere a alínea anterior a ordenarem a medida cautelar de proibição da divulgação de publicidade enganosa ou daquela que, pelo seu objecto, forma ou fim, acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde e segurança dos consumidores;

c) Habilitar as mesmas entidades a exigirem a difusão de publicidade correctora, determinando-lhe o conteúdo, a modalidade e o prazo de difusão.

2 - As medidas cautelares previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser ordenadas independentemente da prova de ter havido uma perda ou um prejuízo real.

Lei 16/94 1994-05-23

A autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º e 2.º da presente lei tem a duração de 180 dias.

Lei 16/94 1994-05-23

1 - São revogados os artigos 27.º, 28.º, 30.º e 31.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro.

2 - O disposto no número anterior só produz efeitos com o início de vigência do decreto-lei aprovado ao abrigo da presente lei, mantendo-se em vigor até essa data os referidos preceitos da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro.

Aprovada em 7 de Abril de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 4 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 5 de Maio de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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