Decreto n.º 48558
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto n.º 48558
Considerando a necessidade de garantir às instalações da Carreira de Tiro de Portalegre as medidas de segurança indispensáveis à execução da missão que lhes compete;
Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Portalegre, limitada como segue
A sul: alinhamento (ver documento original) perpendicular ao eixo da Carreira de Tiro e a 50 m da estrema da propriedade militar, ficando os pontos A e B igualmente afastados de 100 m para um e outro lado daquele eixo;
A oeste: alinhamento (ver documento original) formando com (ver documento original) um ângulo de 107º, ficando C no cruzamento com o alinhamento que define o limite norte;
A norte: alinhamento (ver documento original) perpendicular ao eixo da Carreira, distando 1300 m de (ver documento original), sendo D simétrico de C, em relação àquele eixo;
A leste: alinhamento (ver documento original) formando um ângulo de 73º com C D.
A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicadas
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;
c) Construir muros de vedação ou divisórios de propriedade;
d) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
e) Montar linhas de transporte de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;
f) Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;
g) Movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro.
Ao Comando da 3.ª Região Militar compete ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que faz referência o artigo anterior.
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados e ao Comando da Região Militar.
A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes, serão da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 3.ª Região Militar.
Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º deste decreto cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita a demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 3.ª Região Militar.
A área descrita no artigo 1.º deste decreto será demarcada numa planta topográfica na escala de 1/25000 (cartas n.os 347 e 359 do Serviço Cartográfico do Exército), organizando-se nove colecções com a classificação de «Reservado», que serão destinadas
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Uma à Direcção da Arma de Infantaria.
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Uma ao Quartel-General da 3.ª Região Militar.
Uma ao Ministério da Economia.
Uma ao Ministério das Obras Públicas.
Duas ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.