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Decreto n.º 48550

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 48550 1968-08-28

Decreto n.º 48550

Tornando-se necessário definir a competência disciplinar das entidades militares que desempenham funções directivas e de chefia nos Serviços Sociais e no Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública, instituições criadas pelo Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, e a última posta em execução pela Portaria n.º 18836, de 24 de Novembro de 1961;

Usando da faculdade conferida no n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48550 1968-08-28

Aos oficiais do Exército que nos Serviços Sociais e no Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública têm as categorias mencionadas no quadro anexo são atribuídos, em relação aos agentes sob as suas ordens directas, os limites de competência disciplinar fixados nos quadros discriminativos a que se refere o artigo 41.º do Regulamento Disciplinar do Pessoal da mesma corporação, aprovado pelo Decreto n.º 40118, de 6 de Abril de 1955.

Decreto 48550 1968-08-28

Aos funcionários civis e outros servidores, não agentes, contratados ou assalariados, que prestam serviço nas instituições referidas no artigo anterior é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32659, de 9 de Fevereiro de 1943.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

Limites de competência disciplinar atribuídas aos oficiais do Exército que nos Serviços Sociais e no Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública desempenham funções directivas e de chefia

(ver documento original)

Ministério do Interior, 28 de Agosto de 1968. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

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