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Rectificação

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Statutory Text (1 Articles)

Rectificação 1968-09-03

Rectificações

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 101, 1.ª série, de 27 de Abril do corrente ano, pelo Ministério da Saúde e Assistência, o Decreto-Lei n.º 48357, determino que se façam as seguintes rectificações

No artigo 9.º, n.º 1, onde se lê: «As ambulâncias terrestres e áreas dos estabelecimentos ...», deve ler-se: «As ambulâncias terrestres e aéreas dos estabelecimentos ...».

No artigo 10.º, n.º 3, onde se lê: «... pelos Ministros das Finanças e da Saúde a Assistência;», deve ler-se: «... pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência;».

No artigo 18.º, n.º 1, onde se lê: «... das ciências médicas sociais ...», deve ler-se: «... das ciências médicas, sociais ...».

No artigo 38.º, n.º 1, onde se lê: «Nas Misericórdias e demais instituições particulares de assistência ...», deve ler-se: «Nas Misericórdias e demais instituições de assistência particular ...».

No artigo 45.º, onde se lê: «... só devendo ser admitidos nos respectivos quadros ...», deve ler-se: «... só devendo ser admitido nos respectivos quadros ...».

No artigo 53.º, n.º 3, onde se lê: «... da Caixa de Previdência do Pessoal da Assistência.», deve ler-se: «... da Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência.».

No artigo 54.º, n.º 1, alínea d), onde se lê: «... em serviços de organização hospitalar.», deve ler-se: «... em serviços da organização hospitalar.».

No n.º 5 do mesmo artigo 54.º, onde se lê: «... a possibilidade de aí poderem exercer toda a sua actividade clínica, ...», deve ler-se: «... a possibilidade de aí exercerem toda a sua actividade clínica, ...».

No artigo 56.º, n.º 1, onde se lê: «... exerçam funções por eles remunerados, ...», deve ler-se: «... exerçam funções por eles remuneradas, ...».

No artigo 58.º, n.º 3, onde se lê: «... em trabalho fora das hospitais, ...», deve ler-se: «... em trabalho fora dos hospitais, ...».

No artigo 62.º, onde se lê: «Os quadros previstos entrarão em vigor:», deve ler-se: «Os quadros revistos entrarão em vigor:».

No artigo 70.º, n.º 1, onde se lê: «... dos quadros de ingresso e promoção do pessoal, ...», deve ler-se: «... dos quadros, de ingresso e promoção do pessoal, ...».

No quadro-tipo a que se refere o artigo 72.º, onde se lê

1) Carreira de administração

...

Chefe de serviços administrativos

...

deve ler-se

1) Carreira de administração

...

Chefe de serviço de apoio geral

...

Presidência do Conselho, 24 de Agosto de 1968. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

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