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Decreto n.º 48562

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 48562 1968-08-31

Decreto n.º 48562

Considerando que, por força do Decreto n.º 48196, de 10 de Janeiro de 1968, passará a ser professada nos Estudos Gerais Universitários de Angola, a partir do ano escolar de 1968-1969, a parte geral das licenciaturas em Matemática, em Física, em Química e em Biologia;

Considerando que a reitoria dos mesmos Estudos Gerais representou no sentido de ser também autorizado o funcionamento da parte geral da licenciatura em Geologia, visto existirem já os recursos para isso necessários, quer em pessoal, quer em instalações e apetrechamento, e estar assegurada a cobertura da despesa com esse funcionamento;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48562 1968-08-31

A partir do ano escolar de 1968-1969 será professada nos Estudos Gerais Universitários de Angola a parte geral da licenciatura em Geologia.

Decreto 48562 1968-08-31

Os Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, em despacho conjunto, designarão de entre as cidades por que se distribuem os Estudos Gerais Universitários de Angola aquela em que funcionará o curso referido no artigo anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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