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Decreto n.º 48576

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 48576 1968-09-13

Decreto n.º 48576

Com vista à defesa da indústria metalomecânica, para evitar que o seu equipamento se faça com máquinas que não satisfaçam aos requisitos da técnica moderna, foi tornada obrigatória, pelo Decreto n.º 47575, de 3 de Março de 1967, a recepção e verificação de qualidade de máquinas-ferramentas para o trabalho de metais. E pelas Portarias n.os 22604 e 22606, respectivamente de 31 de Março e 1 de Abril de 1967, foram fixadas as normas de recepção a adoptar para cumprimento do determinado naquele decreto, enquanto não existirem normas portuguesas adequadas à nossa conjuntura industrial, mediante a especificação dos diversos tipos de máquinas-ferramentas sujeitas à disciplina do mesmo diploma, mas apenas quando destinadas ao trabalho de metais.

Também o decreto acima referido considera a indústria de máquinas-ferramentas em reorganização por um período de cinco anos.

Convém, pois, regulamentar a execução do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 47575, bem como da Portaria n.º 22606, com o fim de se conseguir o rigoroso cumprimento das normas estabelecidas.

Nesta conformidade

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48576 1968-09-13

As transacções de máquinas-ferramentas destinadas ao trabalho de metais, fabricadas no continente e ilhas adjacentes e sujeitas à obrigatoriedade de recepção e verificação de qualidade, nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 47575, de 3 de Março de 1967, e da Portaria n.º 22606, de 1 de Abril do mesmo ano, serão documentadas com os respectivos certificados de recepção passados pelo Centro de Normalização, os quais deverão ficar em poder do adquirente.

Decreto 48576 1968-09-13

Os certificados de recepção respeitantes às máquinas-ferramentas indicadas no artigo anterior, posteriormente transaccionadas, deverão acompanhar as respectivas facturas ou documentos equivalentes.

§ único. As facturas ou documentos equivalentes deverão conter, além de outros elementos legalmente exigíveis, a especificação dos tipos de máquinas e das competentes normas de recepção e, bem assim, o número e data dos certificados de recepção respectivos.

Decreto 48576 1968-09-13

Todas as máquinas-ferramentas fabricadas no continente e ilhas adjacentes, quer sejam ou não passíveis de verificação de qualidade, deverão ter a marca do fabricante e o número de fabrico, de acordo com as regras previstas nos critérios a que se referem os §§ 1.º e 2.º do artigo 3.º do Decreto n.º 47575, de 3 de Março de 1967.

Decreto 48576 1968-09-13

As infracções, ao disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do presente diploma são puníveis nos termos e com a multa prevista no n.º 4 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 46666, de 24 de Novembro de 1965.

Decreto 48576 1968-09-13

Independentemente da aplicação das penas previstas no artigo anterior, serão seladas as máquinas-ferramentas indicadas no artigo 1.º, que se encontrem instaladas e em condições de laborar, desde que os seus proprietários não estejam munidos dos respectivos certificados de recepção emitidos pelo Centro de Normalização.

§ único. A selagem das máquinas será feita pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais, depois de decorrido um prazo, não inferior a quinze dias, a notificar à empresa proprietária da máquina.

Decreto 48576 1968-09-13

Para efeito da concessão dos benefícios legais previstos no artigo 3.º do Decreto n.º 47575, de 3 de Março de 1967, caberá ao departamento competente do Ministério das Finanças o recebimento dos processos a instruir, os quais deverão, de acordo com o § 1.º do citado artigo, ser remetidos à Direcção-Geral dos Serviços Industriais.

Decreto 48576 1968-09-13

A fiscalização do cumprimento das obrigações impostas por este diploma compete não só às entidades referidas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 46666, de 24 de Novembro de 1965, mas ainda aos serviços dependentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

§ 1.º A fiscalização a que se refere o corpo deste artigo só respeita às máquinas fabricadas ou importadas depóis da entrada em vigor do Decreto n.º 47575, de 3 de Março de 1967, e das portarias que fixem as normas de recepção a adoptar para cada tipo de máquina.

§ 2.º Para as máquinas fabricadas ou importadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto n.º 47575, de 3 de Março de 1967, e das portarias que fixem as normas de recepção a adoptar para cada tipo de máquina serão apresentadas à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos relações de máquinas em existência.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Setembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.

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