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Decreto-Lei n.º 48581

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 48581 1968-09-16

Decreto-Lei n.º 48581

O Decreto n.º 42688, de 27 de Novembro de 1959, estabeleceu, para as províncias ultramarinas, o regime relativo a determinadas isenções fiscais a conceder aos estabelecimentos industriais cuja autorização para a instalação competia ao Ministro do Ultramar.

O mencionado decreto atribuiu ainda aos órgãos legislativos das províncias ultramarinas competência para promulgarem as normas referentes a determinadas isenções fiscais, a conceder às empresas que instalassem novas indústrias ou instalassem ou reorganizassem estabelecimentos de indústrias já existentes, quando as respectivas autorizações competissem aos Governos das províncias.

Entretanto, a partir de 8 de Novembro de 1961, foram promulgados diversos diplomas tendentes a pôr em prática a política da integração económica nacional. Alguns destes diplomas contêm disposições que alteram o condicionalismo fixado no Decreto n.º 42688, pelo que urge proceder aos necessários ajustamentos.

Nesta conformidade

Tendo em vista os princípios consignados na alínea c) do § único do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 44652, de 27 de Outubro de 1962, sobre a concessão de isenções fiscais;

Considerando a necessidade de adaptar os preceitos estabelecidos no mencionado Decreto n.º 42688 ao novo regime de condicionamento industrial instituído pelo Decreto-Lei n.º 46666, de 24 de Novembro de 1965;

Tendo em atenção que as disposições do Decreto n.º 41024, de 28 de Fevereiro de 1957, permitem a concessão de direitos aduaneiros na importação de mercadorias diversas destinadas ao equipamento e laboração das indústrias estabelecidas ou que venham a estabelecer-se nas províncias ultramarinas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48581 1968-09-16

Nas indústrias sujeitas ao regime de condicionamento nacional, a instalar nas províncias ultramarinas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46666, de 24 de Novembro de 1965, pode o Ministro da Ultramar, ouvidos o Governo da província e o Conselho Superior de Fomento Ultramarino, conceder as seguintes isenções que deverão ser graduadas conforme a importância de que o estabelecimento se revista para a província

1. Indústrias novas na província

a) Isenção, até seis anos, de quaisquer impostos ou taxas devidos ao Estado e às autarquias locais pelos terrenos e prédios urbanos destinados à instalação dos estabelecimentos industriais;

b) Isenção, até seis anos, de contribuição industrial, imposto sobre as explorações ou impostos equivalentes;

c) Isenção, até seis anos, de quaisquer impostos que incidam sobre os lucros ou dividendos.

2. Indústrias já existentes na província

Instalação de novos estabelecimentos ou reorganização dos já existentes, a que se atribua especial relevância económica

Isenção, até ao máximo de três anos, dos impostos e taxas referidos nas alíneas a), b) e c).

§ único. Os prazos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo poderão ser alargados até dez anos, tratando-se de indústrias novas na província, indispensáveis à defesa nacional ou de importância e custo de instalação excepcionais.

Decreto-Lei 48581 1968-09-16

Compete aos órgãos legislativos das províncias ultramarinas estabelecer as isenções de impostos e taxas a conceder às empresas que instalem novas indústrias ou procedam à instalação ou reorganização de estabelecimentos de indústrias já existentes, não abrangidas pelo artigo 1.º deste diploma.

Decreto-Lei 48581 1968-09-16

A concessão de benefícios de natureza aduaneira às indústrias referidas nos artigos 1.º e 2.º continuará a processar-se nos termos das disposições legais em vigor.

Decreto-Lei 48581 1968-09-16

As disposições dos artigos anteriores são igualmente aplicáveis aos pedidos de concessão de isenções formulados pelas empresas industriais antes da promulgação deste diploma.

Decreto-Lei 48581 1968-09-16

Fica revogado o Decreto n.º 42688, de 27 de Novembro de 1959.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Setembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Joaquim de Jesus Santos.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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