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Decreto-Lei n.º 48586

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 48586 1968-09-20

Decreto-Lei n.º 48586

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48586 1968-09-20

Quando, encerrado o prazo do concurso previsto no artigo 800.º do Código Administrativo, se verificar não haver concorrentes, os auditores administrativos poderão ser nomeados pelo Presidente do Conselho de entre magistrados judiciais com classificação não inferior a Bom, secretários dos governos civis e advogados com dez anos, pelo menos, de exercício de advocacia.

Decreto-Lei 48586 1968-09-20

O provimento dos lugares de auditor administrativo ao abrigo do disposto no artigo anterior poderá ser feito em comissão de serviço e a nomeação convertida em definitiva findos três anos de bom e efectivo serviço.

Decreto-Lei 48586 1968-09-20

O serviço prestado pelos magistrados judiciais colocados nas auditorias administrativas como auditores será considerado, para todos os efeitos, como exercício de funções judiciais.

§ único. Para efeito de promoção à Relação no quadro da magistratura judicial, a classificação extraordinária será feita pelo Conselho Superior Judiciário, sob proposta do presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que para tanto intervirá com voto na sessão do Conselho.

Decreto-Lei 48586 1968-09-20

Os magistrados judiciais que à data da nomeação para o cargo de auditores administrativos exerçam funções de juiz corregedor mantêm o direito à gratificação que auferiam pelo desempenho deste cargo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Setembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Joaquim de Jesus Santos.

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