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Decreto-Lei n.º 541-B/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 541-B/75 1975-09-27

Decreto-Lei n.º 541-B/75

de 27 de Setembro

Tendo surgido dificuldades no financiamento das unidades colectivas de produção criadas no âmbito da Reforma Agrária, entende-se necessário remover esses obstáculos, a fim de garantir as condições necessárias para que se não verifiquem quebras de produção e, pelo contrário, se torne possível o seu incremento.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 541-B/75 1975-09-27

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 406-B/75, de 26 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 541-B/75 1975-09-27

O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 27 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 541-B/75 1975-09-27

1. As unidades colectivas de produção poderão beneficiar de crédito para melhoramentos agrícolas e fundo de maneio, nas mesmas condições das cooperativas agrícolas, e ainda do crédito agrícola de emergência, nos termos do Decreto-Lei n.º 251/75, de 23 de Maio.

2. O crédito agrícola de emergência referido no número anterior poderá também, no caso de unidades colectivas de produção, abranger o pagamento de salários.

3. O Ministro da Agricultura e Pescas fica a dispor dos poderes necessários para acompanhar a gestão do crédito concedido e velar pela sua correcta aplicação, podendo exercer esses poderes por delegação.

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