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Decreto-Lei n.º 541-A/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 541-A/75 1975-09-27

Decreto-Lei n.º 541-A/75

de 27 de Setembro

Bem se compreende que a função de Deputado à Assembleia Constituinte não seja compatível com a de membro do Governo Provisório. Essa incompatibilidade foi prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro.

Eleito para a Assembleia Constituinte um candidato que opte pela sua permanência ou participação no Governo, estabelece o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, também de 15 de Novembro, que o mandato seja conferido ao candidato seguinte na ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Por manifesta inadvertência não foi prevista a hipótese de o candidato optante cessar as suas funções no Governo, sendo manifesto que se não trata de uma incapacidade conexa com a sua pessoa, antes de mera incompatibilidade funcional.

Assim sendo, é lógico e justo que, finda essa incompatibilidade, o candidato substituído assuma ou reassuma o mandato que lhe foi conferido pelo eleitorado, o qual, mais que um direito, é um dever.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 541-A/75 1975-09-27

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 541-A/75 1975-09-27

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Promulgado em 27 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 541-A/75 1975-09-27

1. A função de Deputado à Assembleia Constituinte não é compatível com a de membro do Governo Provisório.

2. Finda a incompatibilidade por cessação de funções do membro do Governo, tomará este assento na Assembleia Constituinte, cessando o mandato do Deputado da mesma lista que figura em último lugar na ordem de precedência constante da declaração de candidatura.

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