Legislator Case Law & Legislation
264711 PT

Portaria n.º 23611

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 23611 1968-09-18

Portaria n.º 23611

Considerando que a Ponte do Marechal Carmona apresenta características geométricas que podem garantir com eficiência a segurança da circulação e que não é conveniente diminuir a sua capacidade prática por imposição de limites da velocidade que não se coadunam com a largura da faixa de rodagem existente

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações, que na travessia da Ponte do Marechal Carmona os veículos automóveis não possam exceder a velocidade máxima instantânea de 60 km/hora.

Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, 18 de Setembro de 1968. - O Ministro das Obras Públicas, José Albino Machado Vaz. - O Ministro das Comunicações, José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →