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Portaria n.º 282/2002

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 282/2002 2002-03-15

Portaria n.º 282/2002

de 15 de Março

Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Ginegético Municipal de Estremoz

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal das Barrocas e anexos (processo n.º 2804-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores Arcoenses, com o número de pessoa colectiva 504139380 e sede na Rua da Estação, Edifício da Junta de Freguesia de Arcos, Estremoz.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Arcos, Santa Maria e São Domingos de Ana Loura, município de Estremoz, com a área de 1233,7430 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens

a) 20%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b) 30%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c) 40%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d) 10%, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva DRA, o qual se dá aqui como reproduzido.

6.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

7.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

8.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 26 de Fevereiro de 2002.

(ver planta no documento original)

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