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Decreto-Lei n.º 48593

26 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (26)

Statutory Text (26 Articles)

Decreto-Lei 48593 1968-09-26

Decreto-Lei n.º 48593

Em despacho publicado no Diário do Governo de 21 de Março de 1968, e cujo conteúdo deve ser tido como preâmbulo do presente decreto-lei, o Ministro da Economia tratou o problema do leite e dos lacticínios no arquipélago da Madeira à luz, quer da integração das economias das ilhas adjacentes no território europeu do País, quer dos critérios orientadores do apoio financeiro do Estado à actividade agrícola.

Esse despacho teve, como antecedentes imediatos, os estudos da comissão criada pelo Decreto-Lei n.º 46782, de 22 de Dezembro de 1965, e teve, esse despacho, como primeira consequência a reunião, no Gabinete do Ministro da Economia, de representantes de todos os interesses ligados à produção, à venda em natureza e à industrialização do leite a produzir no arquipélago da Madeira.

Nessa reunião, aderiram os interessados à orientação definida no despacho ministerial de 7 de Março último, pelo que lhes foi possível chegar a rápido e perfeito acordo. Por isso o presente diploma não deve ser entendido como instrumento legal de uma reorganização forçada da indústria de lacticínios no arquipélago da Madeira: ele é muito mais do que isso, uma vez que tem por objectivo, por um lado, traduzir, em texto de lei, a solução, unânimemente aceite, pelo Governo e pelos representantes da produção e da indústria e, por outro lado, criar as condições e as garantias legais necessárias à perfeita execução desse acordo que se espera venha a ser um dos motores do desenvolvimento de uma economia madeirense, que requer a sua perfeita fusão no território metropolitano a que pertence, fusão que deverá ser conduzida de modo que tenha permanentemente em conta as capacidades e as necessidades que caracterizam essa economia insular.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

CAPÍTULO I

Da reorganização da indústria de lacticínios da Madeira

Decreto-Lei 48593 1968-09-26

É reorganizada a indústria de lacticínios da ilha da Madeira, nos termos constantes do presente diploma.

Decreto-Lei 48593 1968-09-26

A reorganização efectuar-se-á através da concentração das fábricas existentes numa só unidade, que será instalada e explorada por uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e com o capital de 16000000$00, em que participarão

a) Com 49 por cento, o agrupamento das empresas industriais de produção de lacticínios existentes na ilha;

b) Com outros 49 por cento, a lavoura afecta à produção e industrialização do leite, representada pelo Grémio da Lavoura do Funchal, pela União das Cooperativas Agrícolas de Lacticínios e de Produtores de Leite da Ilha da Madeira e pelas cooperativas agrícolas de lacticínios;

c) Com 2 por cento, a Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal.

§ único. A proporção indicada manter-se-á no caso do aumento de capital, que poderá ser realizado em prestações, de montante e prazo a fixar pela assembleia geral, com a concordância do Ministro da Economia.

Decreto-Lei 48593 1968-09-26

O Ministério da Economia facultará à organização da lavoura, através do Fundo de Melhoramentos Agrícolas, a realização da totalidade do capital que subscrever à constituição da sociedade ou posteriormente.

Decreto-Lei 48593 1968-09-26

O objecto da sociedade será o exercício da indústria e comércio de lacticínios e, por contrato a feitio, o tratamento do leite destinado ao consumo público e à preparação e acondicionamento de produtos complementares do abastecimento (leites fermentados, compostos e aromatizados e natas para consumo directo).

§ único. O contrato previsto neste artigo será ajustado com as associações de produtores incumbidas da distribuição, colocação e venda do leite.

Decreto-Lei 48593 1968-09-26

A administração da sociedade será exercida por um conselho composto de cinco membros, sendo dois deles representantes dos industriais agrupados, outros dois dos organismos da lavoura e o último da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal.

Decreto-Lei 48593 1968-09-26

Iniciada a laboração da nova unidade fabril, todos os restantes estabelecimentos de produção de lacticínios da ilha da Madeira cessarão imediatamente a sua laboração.

Decreto-Lei 48593 1968-09-26

Durante o período de dez anos, a contar da constituição da sociedade prevista no presente diploma, não será autorizada a instalação de qualquer unidade fabril de lacticínios na ilha da Madeira.

Decreto-Lei 48593 1968-09-26

A sociedade resultante da concentração poderá gozar

a) Nos termos das alíneas a), c) e d) da base XVI da Lei n.º 2005, de 14 de Março de 1945, da concessão de créditos sobre os maquinismos, utensílios e outros materiais, necessários à instalação da nova unidade fabril e ao seu apetrechamento, bem como do pagamento da sisa e da contribuição industrial e respectivos adicionais, durante o período da organização e montagem;

b) Nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 43962, de 14 de Outubro de 1961, da isenção de direitos de importação do equipamento industrial destinado a ficar integrado na referida instalação.

§ único. As empresas que se concentram poderão também gozar da isenção referida no artigo 7.º do Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de Junho de 1965, nos termos nele definidos.

Decreto-Lei 48593 1968-09-26

As entidades que participem na constituição da sociedade deverão submeter à aprovação do Ministro da Economia o projecto do pacto social, dentro dos 30 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma e outorgar a competente escritura dentro dos dez dias subsequentes a essa aprovação.

Decreto-Lei 48593 1968-09-26

As deliberações referentes a alterações do pacto social que digam respeito a aumentos de capital ou à dissolução da sociedade ficam sujeitas à aprovação do Ministro da Economia.

CAPÍTULO II

Da recepção, recolha, concentração e abastecimento do leite na ilha da Madeira

Decreto-Lei 48593 1968-09-26

A rede de recepção, recolha e concentração de leite será instalada, mantida e explorada pelas associações de produtores nos termos da legislação em vigor.

§ único. O leite de categoria pasteurizável especial fica sujeito à disciplina estabelecida no presente diploma, sem prejuízo das disposições que particularmente se lhe referem.

Decreto-Lei 48593 1968-09-26

Os postos de recepção actualmente sob a administração da Junta dos Lacticínios da Madeira transitarão para as associações de produtores nas condições a estabelecer, desde que constem da rede única de recolha superiormente aprovada.

Decreto-Lei 48593 1968-09-26

O abastecimento de leite em natureza (distribuição e venda) e dos produtos complementares do abastecimento será realizado pelas associações de produtores, em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, 18.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 47710 e respectivos parágrafos.

Decreto-Lei 48593 1968-09-26

O tratamento de leite em natureza e a preparação dos produtos complementares do abastecimento efectuar-se-ão na unidade fabril da sociedade, com observância do disposto no artigo 19.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 47710.

Decreto-Lei 48593 1968-09-26

A utilização industrial do leite excedente do consumo em natureza, bem como das natas, processar-se-á na unidade fabril da sociedade.

§ único. O leite e as natas referidas serão adquiridos na unidade fabril da sociedade, podendo a mesma funcionar como posto de concentração, nos termos da legislação em vigor.

Decreto-Lei 48593 1968-09-26

As associações de produtores de leite pagarão à sociedade o tratamento e acondicionamento do leite destinado ao consumo e à preparação dos produtos complementares do abastecimento.

Decreto-Lei 48593 1968-09-26

Na fase inicial do funcionamento do sistema constante dos artigos anteriores, as taxas de tratamento do leite para consumo e preparação dos produtos complementares do abastecimento serão estudadas por um grupo de trabalho a nomear por despacho do Ministro da Economia, sob proposta da Junta de Lacticínios da Madeira, e sujeitas depois à sua aprovação.

§ 1.º As taxas serão revistas periòdicamente, na cadência que for fixada.

§ 2.º O benefício resultante de acerto do teor butiroso do leite destinado ao consumo e à preparação dos produtos complementares do abastecimento deverá ser deduzido da taxa de tratamento de leite.

Decreto-Lei 48593 1968-09-26

O Secretário de Estado do Comércio fixará os preços de venda ao público das diferentes categorias de leite para consumo e da manteiga, sob proposta da Junta dos Lacticínios da Madeira, com base nas taxas que vierem a ser aprovadas.

§ único. Sendo necessário, o Fundo de Abastecimento, através do mecanismo da compensação de preços, poderá suportar parte do encargo das taxas de serviço e de utilização respeitantes à rede única da recolha e ao tratamento do leite na unidade fabril.

Decreto-Lei 48593 1968-09-26

A organização da lavoura, representada nos termos do artigo 2.º, beneficiará, para efeito de instalação da rede de recepção, recolha, concentração, distribuição e venda de leite, do apoio financeiro previsto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 47710, de 18 de Maio de 1967.

Decreto-Lei 48593 1968-09-26

Na ilha da Madeira, as atribuições conferidas à Junta Nacional dos Produtos Pecuários pelo Decreto-Lei n.º 47710, de 18 de Maio de 1967, serão exercidas pela Junta dos Lacticínios da Madeira, que actuará também como representante regional da Comissão de Abastecimento de Leite.

Decreto-Lei 48593 1968-09-26

O laboratório da Junta dos Lacticínios da Madeira exercerá funções oficiais e poderá ser utilizado pelas associações de produtores, para apoio de serviço de vulgarização e classificação de leite, com vista ao pagamento pela qualidade, devendo, neste caso, aquelas associações comparticipar nas despesas de manutenção do referido serviço.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Decreto-Lei 48593 1968-09-26

As infracções ao disposto neste diploma ficam sujeitas às sanções estabelecidas nas leis e regulamentos aplicáveis, sem prejuízo do estatuído nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 47710, de 18 de Maio de 1967.

Decreto-Lei 48593 1968-09-26

A fiscalização do cumprimento deste diploma pertence à Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, através da Intendência de Pecuária do Funchal, e à Junta dos Lacticínios da Madeira, sem prejuízo da competência específica da Direcção-Geral de Saúde.

Decreto-Lei 48593 1968-09-26

As dúvidas e casos omissos que surjam na execução deste diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Economia.

Decreto-Lei 48593 1968-09-26

São revogados os Decretos n.os 43418, de 21 de Dezembro de 1960, 44183, de 9 de Fevereiro de 1962, e 46782, de 22 de Dezembro de 1965.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Setembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Joaquim de Jesus Santos - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.

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