Decreto n.º 48611
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Decreto n.º 48611
Tornando-se necessário dotar os Comissariados Provinciais da Mocidade Portuguesa Masculina e Feminina da província de Moçambique com o pessoal necessário ás actividades que orientam;
Por proposta do Governo-Geral de Moçambique;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte
Ao pessoal dirigente dos Comissariados Provinciais da Mocidade Portuguesa Masculina e Feminina, constante dos mapas A e B anexos ao presente diploma, serão fixadas por despacho ministerial as gratificações a que tiver direito.
Aos comissários provinciais e aos comissários provinciais adjuntos, a que se refere o § único do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39837, de 2 de Outubro de 1954, são fixadas, para efeitos de abano de vencimentos, as categorias das letras D e E do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Os quadros do pessoal administrativo dos Comissariados são os constantes dos mapas C e D anexos ao presente diploma, obedecendo a sua forma de provimento às normas gerais estabelecidas pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ único. Os actuais funcionários transitarão, com dispensa das formalidades legais, para os lugares que lhes competirem na nova orgânica, desde que tenham cinco anos de serviço efectivo, com boas informações.
A execução das disposições contidas neste diploma far-se-á à medida que as disponibilidades orçamentais dos Comissariados o permitam.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
MAPA A
(a que se refere o artigo 1.º deste decreto)
Comissariado
Comissário provincial adjunto.
Comandante provincial da milícia.
Assistente provincial.
Chefes de serviços provinciais.
Adjuntos dos chefes de serviços provinciais.
Delegações regionais
Delegados regionais.
Subdelegados regionais.
Adjuntos dos delegados regionais.
Médicos de ala.
Assistentes regionais.
Chefes de serviços regionais.
Directores-instrutores.
Instrutores.
Monitores.
Quarteleiros dos centros de milícia.
MAPA B
(a que se refere o artigo 1.º deste decreto)
Comissariado
Comissária provincial adjunta.
Assistente provincial.
Chefes de serviços provinciais.
Adjuntas dos chefes de serviços provinciais.
Delegações regionais
Delegadas regionais.
Subdelegadas regionais.
Assistentes regionais.
Adjuntas das delegadas regionais.
Chefes de serviços regionais.
Orientadoras dos centros primários.
Directoras de centros.
Adjuntas das directoras de centros.
Educadoras-instrutoras.
Monitoras.
MAPA C
(A que se refere o artigo 3.º deste decreto)
(ver documento original)
MAPA D
(A que se refere o artigo 3.º deste decreto)
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 8 de Outubro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.