Decreto n.º 48608
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto n.º 48608
Tendo sido tornado extensivo ao ultramar o Decreto-Lei n.º 47480, de 2 de Janeiro de 1967, com as alterações constantes da Portaria n.º 22944, de 4 de Outubro de 1967, torna-se necessário criar desde já os estabelecimentos de ensino do ciclo preparatório do ensine secundário e os respectivos quadros do pessoal docente, administrativo e menor.
Nestes termos
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte
1. São criadas nas províncias ultramarinas as seguintes escolas preparatórias do ensine secundário
Cabo Verde
Escolas preparatórias do ensino secundário da Praia e do Mindelo, ambas mistas.
Guiné
Escola preparatória do ensino secundário de Bissau, mista.
S. Tomé e Príncipe
Escola preparatória do ensino secundário do S. Tomé, mista.
Angola
Quatro escolas preparatórias do ensino secundário em Luanda, sendo duas femininas e duas masculinas.
Duas em Nova Lisboa, mistas, e uma, também mista, em cada uma das seguintes cidades e vilas: Sá da Bandeira, Benguela, Lobito, Malanje, Moçâmedes, Salazar, Cabinda, Carmona, Gabela, Novo Redondo, Luso, Cubal, Silva Porte, Henrique de Carvalho, Serpa Pinto, Robert Williams, Porto Amboim, Quibala, Dondo, Bela Vista e Caconda.
Moçambique
Quatro escolas preparatórias do ensino secundário, sendo duas masculinas e duas femininas, em Lourenço Marques.
Duas escolas preparatórias do ensino secundário, sendo uma masculina e outra feminina, na Beira, Quelimane e Nampula.
Escolas preparatórias do ensino secundário, mistas, em João Belo, Inhambane, Tete, Moçambique, Vila Cabral e Porte Amélia.
Macau
Escola preparatória do ensino secundário, mista.
Timor
Escola preparatória do ensino secundário de Díli, mista.
São convertidas em escolas preparatórias do ensino secundário as seguintes Escolas Técnicas Elementares
Angola
De João Crisóstomo e de Emídio Navarro, de Luanda, de Negage, do Golungo Alto, de Vila Nova de Seles, de Santa Comba, de General Machado, de Teixeira da Silva, de Mariano Machado, de Folgares e de Porto Alexandre, todas mistas.
Moçambique
De Joaquim Araújo e de Joaquim José Machado, em Lourenço Marques, ambas mistas.
Compete aos governos das províncias ultramarinas fixar e número de turmas de cada escola.
Os quadros do pessoal docente, administrativo e menor serão os que constam dos mapas I, II e III, anexos a este diploma.
A execução das disposições contidas neste Diploma far-se-á à medida que as disponibilidades orçamentais das províncias ultramarinas e permitam.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Do MAPA I ao MAPA III
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 7 de Outubro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.