Lei n.º 15/2004
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Lei n.º 15/2004
de 11 de Maio
Tarifa de formação para estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte
Beneficiários
São beneficiários da tarifa de formação estabelecida por esta lei todos os estudantes que frequentem o ensino superior público, particular ou cooperativo das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e estejam abrangidos pelo artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
Formação complementar
Considera-se formação complementar o conjunto das acções formativas que contribuam para o enriquecimento académico do estudante.
Tarifa de formação
1 - Entende-se por tarifa de formação o preço do transporte de passageiro, bagagem e mercadoria e as condições em que se aplica, bem como o preço e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares.
2 - A tarifa de formação será fixada anualmente por portaria do Governo da República e equipara-se ao valor da tarifa de estudante.
Certificação tarifária
1 - É condição para beneficiar da tarifa de formação a apresentação cumulativa, por parte do estudante, dos seguintes elementos
a) Comprovativo da pertinência da deslocação, emitido pelo estabelecimento de ensino superior da Região Autónoma da Madeira ou da Região Autónoma dos Açores;
b) Que certifique a frequência da acção de formação complementar em causa, emitido pela entidade promotora.
2 - Os documentos referidos no n.º 1 deverão ser apresentados à transportadora aérea, para efeito de reembolso, no prazo de 90 dias a partir da data de viagem do beneficiário.
Custos
Os custos derivados desta lei são suportados pelo Orçamento do Estado.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após publicação no Diário da República e produz efeitos financeiros a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2005.
Aprovada em 18 de Março de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 19 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.