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Regimento

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Regimento 1984-11-10

Regimento

O Regimento do Conselho de Estado até agora em vigor foi aprovado e publicado antes que a Assembleia da República houvesse, nos termos previstos nos artigos 120.º e 167.º, alínea g), da Constituição, emitido a lei respeitante ao estatuto dos membros do Conselho. Por tal razão, aquele Regimento qualificou-se a si próprio como Regimento Provisório do Conselho de Estado e determinou, no seu artigo 22.º, que fosse revisto no prazo de 60 dias contado da entrada em vigor da mencionada lei.

A definição do estatuto dos membros do Conselho de Estado veio a ser efectuada pela Lei n.º 31/84, de 6 de Setembro, entrada em vigor a 10 do mesmo mês. Há assim, nos termos do artigo 22.º do Regimento Provisório, que proceder à revisão desse Regimento e à aprovação do regimento definitivo, que substitui o primeiro, contendo embora apenas as modificações resultantes da publicação da Lei n.º 31/84. Tais modificações traduziram-se designadamente na supressão de todos os preceitos regimentais atinentes a matérias que aquela lei regulou.

Assim, o Conselho de Estado, nos termos do artigo 147.º, n.º 1, da Constituição, aprova o seguinte

REGIMENTO DO CONSELHO DE ESTADO

CAPÍTULO I

Natureza e composição

Regimento 1984-11-10

(Definição)

O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.

Regimento 1984-11-10

(Composição)

O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros

a) O Presidente da Assembleia da República;

b) O Primeiro-Ministro;

c) O presidente do Tribunal Constitucional;

d) O Provedor de Justiça;

e) Os presidentes dos governos regionais;

f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;

g) 5 cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;

h) 5 cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.

CAPÍTULO II

Competência

Regimento 1984-11-10

(Competência)

1 - Compete ao Conselho de Estado

a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e dos órgãos das regiões autónomas;

b) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição;

c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos ministros da República para as regiões autónomas;

d) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;

e) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração ou substituição do estatuto do território de Macau, nos termos do n.º 2 do artigo 296.º da Constituição;

f) Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar;

g) Aprovar e modificar o seu Regimento, interpretar as suas disposições e integrar as suas lacunas;

h) Praticar os actos previstos na Lei n.º 31/84, de 6 de Setembro, e aqueles que o são no presente Regimento.

2 - Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo presidente eleito, compete ainda ao Conselho de Estado pronunciar-se sobre os seguintes actos do Presidente da República interino

a) Marcação dos dias das eleições do Presidente da República e dos deputados à Assembleia da República e às assembleias regionais, de harmonia com a Lei Eleitoral;

b) Convocação extraordinária da Assembleia da República;

c) Nomeação do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 190.º da Constituição;

d) Nomeação e exoneração, sob proposta do Governo, do presidente do Tribunal de Contas e do procurador-geral da República;

e) Nomeação e exoneração, sob proposta do Governo, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e dos chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

f) Exercício das funções de comandante supremo das Forças Armadas;

g) Nomeação dos embaixadores e dos enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e aceitação de credenciais dos representantes diplomáticos estrangeiros.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Regimento 1984-11-10

(Iniciativa e presidência das reuniões)

1 - O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República, a quem compete a iniciativa de convocar as suas reuniões, a fixação da ordem de trabalhos e a direcção destes.

2 - O Conselho de Estado não pode reunir sem a presença do Presidente da República.

Regimento 1984-11-10

(Convocatória)

1 - As reuniões devem ser convocadas, salvo caso de excepcional urgência, com a antecedência mínima de 3 dias.

2 - Também, salvo caso de excepcional urgência, a convocação será transmitida aos membros do Conselho por forma escrita, devendo da convocatória constar sempre o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

3 - Cabe ao secretário do Conselho de Estado promover o envio das convocatórias para as reuniões com a antecedência necessária para assegurar o respeito do prazo previsto no n.º 1.

Regimento 1984-11-10

(Local das reuniões)

As reuniões do Conselho de Estado terão lugar em instalações da Presidência da República ou no local que for designado pelo Presidente da República.

Regimento 1984-11-10

(Forma das reuniões)

O Conselho de Estado funciona sempre em reuniões plenárias, ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo 12.º

Regimento 1984-11-10

(Quórum de funcionamento)

1 - O Conselho de Estado só pode funcionar, em primeira convocação, estando presente a maioria do número dos seus membros em efectividade de funções.

2 - Não se realizando reunião por inexistência de quórum, pode o Conselho, em nova convocação, com a mesma ordem de trabalhos e observados os termos do n.º 1 do artigo 5.º, funcionar com qualquer número de membros.

Regimento 1984-11-10

(Audiência do Conselho de Estado)

1 - Salvos os casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, o Conselho de Estado pronuncia-se sempre mediante votação.

2 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, o Presidente da República pode limitar-se a ouvir os membros do Conselho, sem proceder a votação.

Regimento 1984-11-10

(Votação)

1 - Os pareceres e deliberações do Conselho de Estado são tirados à pluralidade absoluta dos votos.

2 - A votação será sempre nominal, ressalvado o disposto no artigo 12.º, n.º 3.

3 - Não é admitida a abstenção.

Regimento 1984-11-10

(Pareceres)

1 - Os pareceres do Conselho de Estado podem ser escritos ou verbais.

2 - São necessariamente escritos os pareceres previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º

3 - Os demais pareceres só terão forma escrita no caso de o Presidente da República assim o solicitar.

4 - Quando houver lugar à elaboração de pareceres no exercício da competência referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, o Conselho designará um relator.

5 - Os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º serão emitidos na reunião que para o efeito tiver sido convocada, sem prejuízo da possibilidade de suspensão dos trabalhos pelo Presidente da República por razões que julgue fundadas.

Regimento 1984-11-10

(Deliberações respeitantes a membros do Conselho de Estado)

1 - A deliberação sobre a declaração de impossibilidade física permanente de membro do Conselho de Estado, prevista no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 31/84, será necessariamente precedida de exame efectuado por ao menos 3 médicos designados pelo Conselho.

2 - A deliberação sobre autorização para que um membro do Conselho de Estado seja perito, testemunha ou declarante, prevista no artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 31/84, será necessariamente precedida de audiência do membro do Conselho em causa, efectuada pelo Presidente da República ou pelo próprio Conselho, podendo neste caso a vontade do órgão ser apurada através de consulta escrita dirigida a cada um dos seus membros.

3 - A deliberação sobre a suspensão de membro do Conselho de Estado, prevista no artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 31/84, será tomada por escrutíneo secreto.

4 - Nas deliberações referidas no presente artigo o membro do Conselho de Estado a que respeitem não poderá votar.

Regimento 1984-11-10

(Actas)

1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões do Conselho de Estado será lavrada acta em livro especial, cujos termos de abertura e encerramento serão assinados pelo Presidente da República.

2 - O projecto de acta de cada reunião será redigido pelo secretário, que o remeterá aos membros do Conselho de Estado para ser submetida à aprovação deste no início da reunião seguinte, salvo se o Conselho deliberar a elaboração e aprovação da acta na própria reunião a que respeite.

3 - As actas, depois de lançadas no livro respectivo, serão subscritas pelo secretário e assinadas pelo Presidente da República.

Regimento 1984-11-10

(Serviços de expediente e apoio)

Os serviços de expediente e apoio do Conselho de Estado serão assegurados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que, para o efeito, colocará à disposição do Conselho os meios necessários.

CAPÍTULO IV

Publicidade

Regimento 1984-11-10

(Natureza das reuniões e dever de sigilo)

1 - As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.

2 - Os membros do Conselho de Estado e o secretário têm o dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo das reuniões e quanto às deliberações tomadas e pareceres emitidos, ressalvado o disposto nos artigos seguintes.

Regimento 1984-11-10

(Divulgação do conteúdo das reuniões)

O Presidente e o Conselho poderão concordar na publicação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indique, de forma sucinta, a totalidade ou parte do objecto da reunião e dos seus resultados.

Regimento 1984-11-10

(Publicação dos pareceres)

1 - São obrigatoriamente publicados

a) Os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, se o Presidente da República praticar os actos de que constituem requisito;

b) O parecer previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º

2 - A publicação dos pareceres referidos na alínea a) do número anterior será simultânea com a dos actos a que aqueles respeitem.

3 - Os demais pareceres só serão publicados se o Presidente da República assim o determinar.

4 - A publicação efectuar-se-á na 1.ª série do Diário da República.

Regimento 1984-11-10

(Publicação da entrada em vigor)

1 - Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação.

2 - A publicação será efectuada na 1.ª série do Diário da República, por ordem do Presidente da República.

3 - O texto remetido para publicação levará a indicação da aprovação pelo Conselho, com a respectiva data, e será assinado pelo Presidente da República.

4 - Fica revogado o Regimento Provisório do Conselho de Estado, aprovado em 30 de Março e publicado em 18 de Abril de 1984.

Aprovado pelo Conselho de Estado em 7 de Novembro de 1984.

Assinado em 10 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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