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Portaria n.º 288/2002

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Portaria 288/2002 2002-03-18

Portaria n.º 288/2002

de 18 de Março

O Decreto-Lei n.º 268/2000, de 24 de Outubro, estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades genericamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, deverão observar para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respectiva comercialização, dispondo o n.º 2 do artigo 16.º que sejam definidas taxas, de montante a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pelos serviços inerentes ao estudo e apreciação dos processos das variedades, pela realização dos ensaios e estudos de avaliação das variedades e pela inscrição e manutenção de variedades no Catálogo Nacional de Variedades.

Actualmente, as taxas que vigoram encontram-se fixadas nas Portarias n.os 381/92, 1257/97 e 798/98, respectivamente de 4 de Maio, 19 de Dezembro e 22 de Setembro.

Tendo em conta que se torna necessário apresentar devidamente os actuais serviços prestados e os seus custos, procede-se ao ajustamento das taxas em função das alterações de valor dos factores envolvidos, reunindo num único diploma uma tabela actualizada, em euros, abandonando-se a anterior fixação dos custos por pontos.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 268/2000, de 24 de Outubro

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º É aprovada a tabela de taxas devidas à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) pelos serviços inerentes ao estudo e apreciação dos processos das variedades, pela realização dos ensaios e estudos de avaliação das variedades e pela inscrição e manutenção de uma variedade no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º A desistência do pedido de inscrição de uma variedade no CNV após a sua aceitação pela DGPC não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa estipulada na tabela em anexo.

3.º O pedido de anulação da inscrição no CNV não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa definida na tabela em anexo, relativo à manutenção durante o último ano em que a referida variedade integrou a edição do CNV.

4.º No caso de variedades propostas para inclusão em duas redes nacionais de ensaios distintas, a taxa a pagar relativa ao valor agronómico será de montante equivalente a 1,5 do valor da taxa mais elevada considerada para a espécie em causa, constante da tabela em anexo.

5.º São revogados os seguintes diplomas

a) Portaria n.º 381/92, de 4 de Maio;

b) Portaria n.º 1257/97, de 19 de Dezembro;

c) Portaria n.º 798/98, de 22 de Dezembro.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 18 de Dezembro de 2001.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO

Tabela de taxas devidas à Direcção-Geral de Protecção das Culturas pelos serviços inerentes à inscrição e manutenção de uma variedade no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, a que se refere o n.º 1.º

(ver tabela no documento original)

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