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Decreto-Lei n.º 148/79

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 148/79 1979-05-24

Decreto-Lei n.º 148/78

de 24 de Maio

1. O afundamento do navio Tenorga, de nacionalidade grega, que ocorreu em 28 de Dezembro de 1978 à entrada do porto de Leixões, está a impedir o normal funcionamento daquele porto, causando prejuízos de exploração e dificultando gravemente o regular abastecimento de combustível à sua zona de influência, e, para além de tudo isto, constitui um perigo para a navegação marítima.

2. As diligências feitas pelas autoridades marítimas no sentido de obter do respectivo proprietário as providências necessárias à resolução da situação não lograram, até ao presente, qualquer resultado; designadamente as providências previstas no n.º 1 do artigo 168.º do Regulamento Geral das Capitanias. Importa, por isso, que se adoptem medidas adequadas, que, na extensão do necessário, carecerão de assumir o carácter de excepcionalidade que se tem por justificado.

3. Entende-se que, por extensão do previsto no n.º 5 do citado artigo 168.º do Regulamento Geral das Capitanias, a solução conveniente consistirá em ser assumida pela Marinha a incumbência de providenciar quanto ao necessário para que, no menor prazo, se concretize a remoção do navio afundado, com excepcional dispensa de formalidades que retardem o objectivo em vista, mas sem prejuízo, necessariamente, das colaborações que eventualmente venham a ser solicitadas pela Marinha.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 148/79 1979-05-24

1 - Sem prejuízo do disposto no título V do livro VI do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, e no Decreto-Lei n.º 416/70, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 577/76, de 21 de Julho, a Marinha assume a incumbência de promover a remoção do navio Tenorga e a respectiva carga, afundado na área de acesso ao porto de Leixões, onde ocasiona grave prejuízo à navegação, ficando para tal autorizada a celebrar contratos para a realização dos trabalhos necessários àquela finalidade.

2 - No âmbito da execução deste diploma, serão proporcionadas à Marinha todas as facilidades que se revelem necessárias, aduaneiras e de fiscalização, entre outras, bem como aquelas que dependam das autarquias locais que para o efeito serão ouvidas, nomeadamente no que respeita à instalação temporária de estaleiros em terrenos da sua jurisdição.

Decreto-Lei 148/79 1979-05-24

Caso venha a verificar-se a inconveniência, técnica ou económica, de serem adjudicados os trabalhos de remoção de que trata o artigo anterior, e estes venham a ser executados mediante convergência de acções de entidades diversas, públicas ou privadas, continuará a caber à Marinha a incumbência assumida, a qual, neste caso, se traduzirá na direcção e coordenação de todas as referidas acções, nas quais poderá tomar parte na medida das suas possibilidades.

Decreto-Lei 148/79 1979-05-24

Os encargos decorrentes da execução deste diploma serão suportados pela dotação especial a inscrever no orçamento da Marinha, a transferir no corrente ano de 1979 da dotação provisional que, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, será inscrita no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 148/79 1979-05-24

Caberá ao Ministério das Finanças e do Plano accionar o necessário, na conveniente oportunidade, para exercer o direito de regresso em relação aos encargos e prejuízos suportados pelo Estado na execução do presente diploma.

Decreto-Lei 148/79 1979-05-24

As dúvidas que se suscitem na execução deste diploma, bem como os casos omissos, serão resolvidas por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Armada.

Carlos Alberto da Mota Pinto - José Alberto Loureiro dos Santos - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 21 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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