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Decreto n.º 48625

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto 48625 1968-10-12

Decreto n.º 48625

Tendo-se reconhecido a conveniência de instituir na província de Moçambique um fundo especialmente consignado a custear a construção e apetrechamento de instalações para os serviços públicos provinciais;

Considerando que tal medida se reveste de grande importância e interesse, dados os pesados encargos que actualmente impendem sobre o orçamento geral da província, advenientes do arrendamento de edifícios para instalação daqueles serviços;

Atendendo a que, na fase inicial, se impõe a mobilização de vultosos recursos financeiros;

Sob proposta do Governo-Geral de Moçambique;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48625 1968-10-12

É instituído na província de Moçambique um fundo especial destinado a custear os encargos com a construção e apetrechamento de instalações para os serviços públicos provinciais.

Decreto 48625 1968-10-12

Constituem receitas do fundo

a) Os empréstimos que forem contratados para esse fim;

b) As importâncias que lhe vierem a ser atribuídas dos saldos das contas de exercícios findos;

c) As verbas inscritas na tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para construção de edifícios públicos e seu apetrechamento;

d) Quaisquer outros recursos que lhe venham a ser expressamente consignados por lei.

Decreto 48625 1968-10-12

As receitas do fundo serão obrigatòriamente depositadas em «operações de tesouraria», transitando mensalmente para receita orçamental extraordinária na medida exacta dos pagamentos efectuados, relativos às despesas com a construção de edifícios e seu apetrechamento, autorizadas no orçamento geral da província.

Decreto 48625 1968-10-12

É constituída uma comissão incumbida de apreciar os planos de construção e apetrechamento das instalações destinadas aos serviços públicos, emitindo acerca dos mesmos os competentes pareceres para decisão do governador-geral.

§ único. A comissão será presidida pelo secretário provincial de Obras Públicas e Comunicações e dela fará parte, obrigatoriamente, o director provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.

Decreto 48625 1968-10-12

As propostas ou planos de construção de edifícios e seu apetrechamento deverão ser apresentados à comissão até ao fim do mês de Outubro do ano anterior àquele a que os mesmos se referirem.

§ 1.º Só excepcionalmente e desde que o fundo disponha de recursos suficientes poderão ser consideradas propostas ou planos fora daquele prazo.

§ 2.º As propostas ou planos deverão ser sempre devidamente justificados e documentados e conter, entre outras indicações para a sua apreciação, o custo provável dos empreendimentos e o prazo em que deverão ser realizados.

Art. 6.º com base nas propostas ou planos referidos no corpo do artigo anterior e depois da sua apreciação, será organizado pela comissão o programa de aplicação das dotações do fundo para o ano seguinte, de forma a poder ser aprovado pelo governador-geral até 20 de Dezembro, devendo a decisão ser seguidamente comunicada às entidades interessadas.

§ único. As propostas ou planos, nas condições do § 1.º do artigo anterior, só poderão ser incluídos em programa suplementar, na altura julgada conveniente e com a aprovação do governador-geral.

Decreto 48625 1968-10-12

A construção de edifícios ou a aquisição do seu apetrechamento só se tornarão efectivas depois de aprovado, pelo governador-geral, o respectivo projecto de construção ou plano de aquisição.

§ único. A aprovação referida no corpo deste artigo será obtida através da comissão, ouvidos os serviços técnicos competentes.

Decreto 48625 1968-10-12

A fiscalização da execução das obras ou da aquisições dos equipamentos será feita por intermédio de serviços competentes, a designar pela comissão, com a aprovação do governador-geral.

§ único. As requisições de fundos para pagamentos das obras ou aquisição dos equipamentos serão sempre acompanhadas de informação justificativa, prestada pelos serviços designados para a fiscalização.

Decreto 48625 1968-10-12

É autorizada a província de Moçambique a contrair em moeda local um empréstimo até ao montante de 80000 contos, destinado exclusivamente a custear os encargos com a construção e apetrechamento de instalações destinadas aos serviços públicos da província.

§ 1.º Este empréstimo será objecto de contrato ou contratos a celebrar entre as entidades prestamistas e a província, representada pelo governador-geral, nas condições que vierem a ser acordadas, sujeitas a aprovação do Ministro do Ultramar.

§ 2.º Os respectivos contratos ficarão isentos do pagamento do imposto do selo e de quaisquer encargos emolumentares.

Decreto 48625 1968-10-12

Os encargos resultantes do empréstimo constituem despesa preferencial e obrigatória, devendo ser inscritas, anualmente, no orçamento geral da província, as dotações necessárias à sua liquidação.

§ único. O pagamento será efectuado em moeda local nas tesourarias de Fazenda da província.

Decreto 48625 1968-10-12

O governador-geral regulará por portaria, no prazo de 30 dias, a constituição e atribuições da comissão e bem assim o funcionamento do fundo.

Decreto 48625 1968-10-12

Fica o governador-geral autorizado a abrir os créditos especiais necessários à execução do presente diploma.

Decreto 48625 1968-10-12

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Publique-se o cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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