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Decreto n.º 48632

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 48632 1968-10-15

Decreto n.º 48632

Tendo em vista alargar o âmbito da acção do ensino da educação física em todas as fases do ensino nas províncias ultramarinas;

Considerando que já foi autorizado o funcionamento de cursos de instrutores de Educação Física no ultramar;

Havendo necessidade de proporcionar os meios para aproveitamento desses agentes de ensino;

Ouvido o Conselho Ultramarino, usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48632 1968-10-15

Ficam os governadores das provinciais ultramarinas autorizados a contratar diplomados com o curso de instrutores de Educação Física para o desempenho de funções docentes de Educação Física nos estabelecimentos de ensino dependentes das direcções ou repartições provinciais de educação, de acordo com as necessidades.

Decreto 48632 1968-10-15

Os instrutores de Educação Física referidos no artigo anterior perceberão o vencimento mensal correspondente às letras O, N e M, a que se refere o artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, consoante tenham menos de dez anos de serviço, mais de dez anos e menos de vinte ou mais de vinte anos de serviço.

Decreto 48632 1968-10-15

Ficam os Governos das províncias ultramarinas autorizados a abrir, cumpridas as formalidades legais, os créditos necessários para execução deste diploma, servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais. Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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