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Decreto-Lei n.º 48636

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 48636 1968-10-17

Decreto-Lei n.º 48636

Pelo Decreto-Lei n.º 46379, de 11 de Junho de 1965, foi autorizado o governador-geral de Moçambique a contrair, naquela província, um empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro de Moçambique, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento, para 1965 - 1967», até à importância de 500000 contos.

Em 25 de Junho de 1968, foi publicado o Decreto-Lei n.º 48453 que autorizou a aplicação do produto do empréstimo ao financiamento do III Plano de Fomento.

Como se encontram pràticamente subscritas todas as séries cuja emissão foi autorizada pelo citado Decreto-Lei n.º 46379, torna-se necessário aumentar o valor total do empréstimo em 250000 contos, importância cuja subscrição já se encontra assegurada.

Paralelamente a esta alteração, aproveita-se a oportunidade para, à semelhança do procedimento seguido em relação ao empréstimo, de características idênticas, autorizado para a província de Angola, introduzir disposição que permita a representação do empréstimo, não só através de obrigações, em títulos ao portador, mas também em certificados de dívida inscrita.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48636 1968-10-17

É elevada para 750000 contos a importância total nominal do empréstimo autorizado pelo Decreto-Lei n.º 46379, de 11 de Junho de 1965, cuja aplicação ao financiamento do III Plano de Fomento foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 48453, de 25 de Junho de 1968.

Decreto-Lei 48636 1968-10-17

O empréstimo continuará a regular-se pelas disposições contidas nos Decretos-Leis n.º 46379 e 48453, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Decreto-Lei 48636 1968-10-17

O montante do acréscimo de 250000 contos, autorizado pelo presente decreto-lei, desdobrar-se-á em duas séries de 100000 contos e numa terceira série de 50000 contos.

Decreto-Lei 48636 1968-10-17

1. A representação da totalidade do empréstimo far-se-á em obrigações de valor nominal de 1000$00, em títulos de cupão, ao portador, de 1, 5, 10, 50 e 100 obrigações e em certificados de divida inscrita.

2. Cada certificado de dívida inscrita poderá representar qualquer número de obrigações, e ser nominativo ou assentado ao portador.

3. Os títulos e certificados referidos no n.º 1 deste artigo levarão a assinatura de chancela do governador-geral da província, serão autenticados por aposição do selo branco da Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade e conterão ainda a assinatura autógrafa do director dos mesmos Serviços.

4. Os certificados de dívida inscrita a que se refere o n.º 1 do presente artigo poderão a todo o tempo ser desdobrados mediante pedido fundamentado dos seus titulares.

Decreto-Lei 48636 1968-10-17

1. Cada uma das séries de 100000 contos a que se refere o artigo 3.º do presente diploma deverá ser obrigatòriamente amortizada ao par, por sorteio, em dez anuidades de 10000 contos, realizando-se a primeira amortização em 31 de Dezembro de 1973.

2. A última série do empréstimo, de 50000 contos, deverá. ser obrigatoriamente amortizada ao par, por sorteio, em dez anuidades de 5000 contos, realizando-se a primeira amortização em 31 de Dezembro de 1973.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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