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Portaria n.º 23677

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 23677 1968-10-28

Portaria n.º 23677

A diferente forma de liquidação nas províncias de Angola e Moçambique de certas imposições fiscais que recaem sobre os tabacos manipulados produzidos numa e destinados ao consumo de outra dá origem a práticas diferentes quanto ao momento do pagamento dessas imposições.

Mostrando-se conveniente colocar os industriais de ambas as províncias em igualdade de condições perante o mesmo facto;

Nos termos do n.º V da base IX da Lei Orgânica do Ultramar

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte

1.º Aos tabacos manipulados originários de uma província ultramarina, destinados à entrada no consumo noutra é aplicável o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 40633, de 4 de Junho de 1956, devendo as fábricas usar na selagem desses tabacos um selo especial, ou etiqueta, diferente dos usados na selagem dos tabacos destinados ao consumo interno.

2.º As imposições devidas pelos tabacos manipulados a que se refere o n.º 1.º serão pagas no momento da sua entrada na província de destino.

Ministério do Ultramar, 28 de Outubro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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