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Decreto n.º 48644

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 48644 1968-10-23

Decreto n.º 48644

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Angola no sentido de ser alterado o Decreto n.º 47872, que autorizou as fábricas de tabacos ultramarinas a usar embalagens miniaturas para efeitos de propaganda em feiras e exposições;

Ouvido o Governo-Geral de Moçambique;

Por motivo de urgência, ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar;

Nos termos do § 1.º. do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48644 1968-10-23

São autorizadas as fábricas de tabacos mencionadas no artigo 1.º do Decreto n.º 33532, de 21 de Fevereiro de 1944, a usar, para efeitos de propaganda, embalagens miniaturas, em dimensões reduzidas do mesmo tipo de invólucro das embalagens normais dos diversos tipos ou classes de tabacos manipulados, nas quantidades aprovadas pelo Conselho Técnico da Indústria de Tabacos da província.

§ 1.º As embalagens miniaturas só poderão ser preparadas dentro das fábricas de tabacos e pagarão todas as imposições e selos devidos na proporção verificada entre os respectivos pesos e quantidades e os das unidades de fabrico normais que representam.

Paços do Governo da República, 23 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Decreto 48644 1968-10-23

A redacção do artigo único e seu § 1.º do Decreto n.º 47872, de 30 de Agosto de 1967, passa a ser a seguinte

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