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Decreto n.º 48643

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 48643 1968-10-23

Decreto n.º 48643

Considerando o que representou a Ordem dos Engenheiros;

Ouvida a Subcomissão do Regulamento de Estudo e Construção de Barragens da Comissão de Revisão dos Regulamentos Técnicos e de Instituição de Novos Regulamentos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48643 1968-10-23

Elaboração dos projectos e direcção técnica das obras

Os projectos devem ser elaborados por técnicos inscritos na Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos. Em princípio, a elaboração dos projectos incumbirá a engenheiros civis. Em relação às obras a que se refere o último parágrafo do artigo 1.º, poderá aquela Direcção-Geral aceitar que os projectos sejam elaborados por engenheiros de minas, engenheiros agrónomos, engenheiros silvicultores ou agentes técnicos de engenharia civil.

A construção será dirigida por um técnico inscrito na Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e com as mesmas qualificações requeridas para a elaboração do projecto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Decreto 48643 1968-10-23

O artigo 2.º do Regulamento de Pequenas Barragens de Terra, aprovado pelo Decreto n.º 48373, de 8 de Maio de 1968, passa a ter a seguinte redacção

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