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Portaria n.º 283/94

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 283/94 1994-05-12

Portaria n.º 283/94

de 12 de Maio

A Assembleia Municipal aprovou em 4 de Novembro de 1993, sob proposta da Câmara Municipal, medidas preventivas para a área a abranger pelo novo Plano de Urbanização de Lamego, cuja elaboração já foi decidida.

Considerando a necessidade de se evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, susceptíveis de comprometer a futura execução daquele Plano ou torná-la mais difícil ou onerosa;

Considerando que para a zona se encontra em vigor o Plano Geral de Urbanização aprovado em 1959, desactualizado e inadequado face à alteração e expansão do tecido urbano;

Assim

Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 4, e 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 52/93, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, de 10 de Setembro de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte

1.º São ratificadas as medidas preventivas do Plano de Urbanização de Lamego, cujo texto e planta se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2.º Durante o período de vigência das medidas preventivas fica suspenso o Plano Geral de Urbanização de Lamego, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 7 de Outubro de 1992.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 5 de Abril de 1994.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

ANEXO

Cópia de parte da acta da reunião ordinária da Câmara Municipal de Lamego realizada a 11 de Outubro de 1993 e aprovada em minuta para efeitos de cumprimento imediato.

[...]

48 - Planeamento urbano

48.2 - Plano de Urbanização de Lamego - Medidas preventivas.

Ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, estabelecem-se as seguintes medidas preventivas

1 - Para efeito de aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de um ano, a área total de 448,80 ha identificada pela planta anexa.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Lamego, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

b) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

d) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

e) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas nesta deliberação e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Lamego e a Comissão de Coordenação da Região do Norte.

Está conforme o original.

Lamego, 12 de Outubro de 1993. - A Chefe de Secção do Expediente Geral, (Assinatura ilegível.)

(ver documento original)

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