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Decreto-Lei n.º 48676

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 48676 1968-11-11

Decreto-Lei n.º 48676

Considerando que as missões atribuídas à Guarda Fiscal, mormente na guarda de fronteiras e segurança interna, exigem do seu pessoal uma permanente e árdua actuação;

Considerando que os actuais vencimentos das praças não correspondem à qualificação social e preparação profissional que presentemente lhes é exigida;

Considerando, finalmente, que se torna necessário assegurar o seu regular recrutamento e a selecção dos quadros;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48676 1968-11-11

As praças da Guarda Fiscal passam a ter a seguinte classificação

a) Soldado provisório;

b) Soldado com menos de cinco anos;

c) Soldado com mais de cinco anos;

d) Segundo-cabo com menos de cinco anos;

e) Segundo-cabo com mais de cinco anos;

f) Primeiro-cabo.

Decreto-Lei 48676 1968-11-11

O alistamento dos soldados na Guarda Fiscal será efectuado conforme as necessidades de incorporação, a requerimento dos interessados, mediante despacho do comandante-geral, após as provas de admissão estabelecidas e tem carácter provisório durante a frequência do centro de alistados, convertendo-se em definitivo logo que a terminem com aproveitamento.

Decreto-Lei 48676 1968-11-11

Os vencimentos das praças e as gratificações dos sargentos da Guarda Fiscal são os constantes dos mapas anexos a este diploma.

Decreto-Lei 48676 1968-11-11

Este diploma entra em vigor em 1 de Novembro de 1968 e os encargos resultantes serão satisfeitos, no corrente ano, pelas disponibilidades das verbas dos artigos 157.º e 158.º do orçamento das despesas do Ministério das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 30 de Outubro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

MAPA I

Vencimento das praças da Guarda Fiscal

(ver documento original)

MAPA II

Gratificações mensais das sargentos da Guarda Fiscal

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 30 de Outubro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

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