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Decreto-Lei n.º 48675

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 48675 1968-11-11

Decreto-Lei n.º 48675

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48675 1968-11-11

Nos concelhos do continente e ilhas adjacentes as tesourarias da Fazenda Pública consideram-se da classe atribuída às correspondentes repartições de finanças.

Decreto-Lei 48675 1968-11-11

1. Os tesoureiros são os chefes das suas repartições e têm, para todos os efeitos, inclusive no que respeita a vencimentos, categoria igual à dos chefes das respectivas repartições de finanças.

2. O Ministro das Finanças fixará, em portaria, o subsídio de residência aos tesoureiros da Fazenda Pública, propostos e auxiliares que prestem serviço nas ilhas adjacentes.

Decreto-Lei 48675 1968-11-11

Os tesoureiros da Fazenda Pública apenas podem ser transferidos, por motivo disciplinar, promoção, a seu pedido, ou por conveniência de serviço.

Decreto-Lei 48675 1968-11-11

1. Aos funcionários e demais servidores da Direcção-Geral da Fazenda Pública inscritos na Caixa Geral de Aposentações será levado em conta, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço prestado ao Estado e seus serviços autónomos ou aos corpos administrativos anteriormente à sua inscrição na Caixa, aplicando-se ao cálculo do pagamento da indemnização devida o disposto no artigo 12.º e seus §§ 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 26503, de 6 de Abril de 1936, e no artigo 11.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 41387, de 22 de Novembro de 1957.

2. É concedido o prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da entrada em vigor deste diploma, a todo o pessoal cujo direito à aposentação desde a data em que começou a prestar serviço ao Estado e seus serviços autónomos ou aos corpos administrativos se confere pelo presente diploma, para requerer a contagem de todo o tempo de serviço já prestado em qualquer situação; os pedidos de contagem serão dirigidos à Caixa Geral de Aposentações, instruídos com os documentos comprovativos.

Decreto-Lei 48675 1968-11-11

1. O Ministro das Finanças determinará, por portaria publicada no Diário do Governo, a classificação, criação ou desdobramento das tesourarias da Fazenda Pública de acordo com os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, observando-se, na parte aplicável, o que vai disposto no presente decreto-lei.

2. O Ministro das Finanças poderá autorizar a manutenção até ao sexénio dos funcionários que ocupem tesouraria da Fazenda Pública cuja classe seja modificada.

Decreto-Lei 48675 1968-11-11

É revogado o § único do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 31317, de 13 de Junho de 1941.

Decreto-Lei 48675 1968-11-11

O Ministro das Finanças resolverá por despacho todas as dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma.

Decreto-Lei 48675 1968-11-11

Na satisfação dos encargos com pessoal resultantes da execução deste diploma poderão ser utilizadas as disponibilidades das verbas orçamentais consignadas ao pagamento do pessoal dos quadros aprovados da Direcção-Geral da Fazenda Pública.

Decreto-Lei 48675 1968-11-11

Os concursos realizados para tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª e 2.ª classe mantêm a sua validade até ao esgotamento das respectivas listas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 30 de Outubro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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