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Decreto-Lei n.º 48673

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 48673 1968-11-11

Decreto-Lei n.º 48673

1. Estabelece o Decreto-Lei n.º 43299, de 8 de Novembro de 1960, que os oficiais e demais militares de qualquer dos ramos das forças armadas não perdem a sua qualidade de militares quando na situação de reforma, continuando sujeitos à jurisdição dos tribunais militares nos mesmos casos e nas mesmas condições estatuídas para os oficiais e outros militares no activo ou na reserva.

2. Não se harmonizam estas disposições com a doutrina do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, ao estabelecer o requisito da troca do boletim de condução auto daqueles militares pela carta de condução civil, pelo que se torna necessário adoptar adequadas providências legais no sentido de ser eliminada a discordância verificada.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48673 1968-11-11

Os boletins de condução de que sejam titulares oficiais, sargentos ou praças de qualquer dos ramos das forças armadas continuam a ser válidos quando aqueles militares se encontrem na situação de reforma.

Decreto-Lei 48673 1968-11-11

1. A utilização dos boletins de condução fica, porém, condicionada à entrega em qualquer organismo dos três ramos das forças armadas com competência para emitir aqueles boletins de atestados médico-sanitários comprovativos da aptidão psico-somática dos seus titulares para conduzir.

2. As datas de entrega dos atestados e os limites de idade a que estes respeitam são os mesmos que pelo Código da Estrada estiverem fixados para os titulares das cartas de condução.

Decreto-Lei 48673 1968-11-11

O atestado médico-sanitário é conferido após inspecção médica-sanitária por um médico de uma unidade ou estabelecimento militar, observadas as mesmas exigências e penalidades estabelecidas no Código da Estrada para os titulares das cartas de condução de idênticas classes de veículos.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de A breu.

Promulgado em 2 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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