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Decreto-Lei n.º 48669

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 48669 1968-11-07

Decreto-Lei n.º 48669

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48669 1968-11-07

O quadro do pessoal maior das administrações dos bairros, fixado na tabela A anexa ao Código Administrativo, passa a ser constituído por um administrador, um secretário, quatro aspirantes e dois dactilógrafos.

§ único. Continua fixado em quatro o número de oficiais de diligências de cada uma das administrações dos bairros.

Decreto-Lei 48669 1968-11-07

Os actuais escriturários de 2.ª classe irão ocupar, sem dependência de concurso ou de qualquer outra formalidade, lugares de aspirante.

§ único. No caso de, à data da entrada em vigor deste diploma, em alguma administração de bairro o número de escriturários de 2.ª classe em exercício exceder o número de lugares vagos de aspirante, serão colocados, de preferência, os que tiverem mais tempo de serviço naquela qualidade e, em igualdade de tempo de serviço, os mais velhos em idade, efectuando-se a colocação do restante logo que se verifique nova vaga de aspirante.

Decreto-Lei 48669 1968-11-07

O provimento dos lugares de dactilógrafo das secretarias das administrações dos bairros será feito precedendo concurso de provas práticas, a que poderão ser admitidos indivíduos de idade não inferior a 18 anos nem superior a 35, habilitados com o 1.º ciclo dos liceus ou equivalente.

§ 1.º Em tudo quanto não fica especialmente regulado aplicar-se-ão aos dactilógrafos as disposições do Código Administrativo respeitantes aos funcionários de carteira dos quadros privativos das secretarias das administrações dos bairros.

§ 2.º Nas administrações dos bairros em que se não verificar desde já a vacatura de todos os lugares de escriturário de 2.ª classe, apenas será preenchido, entretanto, um dos lugares de dactilógrafo.

Decreto-Lei 48669 1968-11-07

Além dos gastos com pessoal, a que alude o § 2.º do artigo 10.º do Decreto n.º 26159, de 27 de Dezembro de 1935, constituem encargo das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto as despesas com a instalação das administrações dos bairros, bem como as de funcionamento dos mesmos serviços, designadamente as despesas com aquisições de utilização permanente, conservação e aproveitamento do material, material de consumo corrente, higiene, saúde e conforto e comunicações.

Decreto-Lei 48669 1968-11-07

Os artigos 463.º, 465.º e 470.º do Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 48669 1968-11-07

Quanto aos concursos a que se refere a primeira parte do artigo 463.º do Código Administrativo, e salvo no que respeita aos concursos para lugares dos quadros privativos dos governos civis dos distritos autónomos, caberá à Direcção-Geral de Administração Política e Civil exercer a competência a que se referem os artigos 36.º, 38.º (este na parte relativa à organização das listas dos concorrentes), 39.º e 40.º, bem como o § 4.º do artigo 46.º, todos do Decreto n.º 27759, de 16 de Junho de 1937.

Decreto-Lei 48669 1968-11-07

Fica revogado o § 1.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 47935, de 14 de Setembro de 1967.

Decreto-Lei 48669 1968-11-07

(transitório). Os concursos para os cargos a que se referem os citados artigos 463.º do Código Administrativo e 10.º do Decreto-Lei n.º 47935, abertos à data da publicação do presente diploma, regular-se-ão pelas disposições actualmente vigentes.

Decreto-Lei 48669 1968-11-07

Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 do próximo mês.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Decreto-Lei 48669 1968-11-07

Os concursos para as vagas que ocorrerem nos quadros privativos dos governos civis e das administrações dos bairros serão abertos pela Direcção-Geral de Administração Política e Civil e realizar-se-ão no governo civil do respectivo distrito; os concursos que ocorrerem nos quadros privativos dos corpos administrativos serão abertos por deliberação destes e realizar-se-ão nas respectivas sedes.

§ 1.º Os concursos para lugares dos quadros privativos dos governos civis dos distritos autónomos serão abertos por despacho dos respectivos governadores civis.

§ 2.º Os concursos serão anunciados no Diário do Governo com trinta dias de antecedência, pelo menos.

§ 3.º O período de validade dos concursos é de três anos, contados da data da publicação dos resultados no Diário do Governo.

...

Decreto-Lei 48669 1968-11-07

O júri dos concursos será constituído

1.º Para os governos civis, pelo governador civil, pelo secretário do governo civil e por outro funcionário do quadro geral administrativo designado pelo governador civil;

2.º Para as administrações dos bairros, pelo governador civil, pelo secretário do governo civil e pelo administrador de bairro;

3.º Para as câmaras municipais, pelo presidente da câmara, um vereador por esta designado e o chefe da secretaria;

4.º Para as juntas distritais, pelo presidente da junta distrital, um procurador por esta designado e o chefe da secretaria.

§ único. No caso de impedimento ou suspeição contra qualquer membro do júri, será este substituído por quem o Ministro do Interior designar.

...

Decreto-Lei 48669 1968-11-07

O ingresso nos quadros privativos dá-se pelo cargo de escriturário de 2.ª classe ou, se esta classe não existir, pelo de aspirante, salvo se se tratar de diplomados com curso superior, que poderão ingressar sempre pela classe de aspirante.

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