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Decreto-Lei n.º 134/94

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 134/94 1994-05-20

Decreto-Lei n.º 134/94

de 20 de Maio

A Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso dos cidadãos aos documentos administrativos, criou a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), entidade pública independente a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições daquela lei, remetendo para diploma regulamentar a fixação dos direitos e regalias dos membros da Comissão.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 6 do artigo 19.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 134/94 1994-05-20

Os membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.

Decreto-Lei 134/94 1994-05-20

Os membros da CADA têm direito a uma remuneração equivalente a 20% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente.

Decreto-Lei 134/94 1994-05-20

Os encargos financeiros da reprodução de documentos, correspondentes ao custo dos materiais envolvidos e do serviço prestado, não podem ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente e são objecto de despacho do Ministro das Finanças, ouvida a CADA.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 4 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Maio de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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