Declaração de Retificação n.º 46-C/2013
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Declaração de Retificação n.º 46-C/2013
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, «Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico», foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 176, de 12 de setembro de 2013, com as seguintes incorreções, que assim se retificam
Na alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º do anexo i, onde se lê
«Autorizar a freguesia a constituir as associações previstas no título v»
deve ler-se
«Autorizar a freguesia a constituir as associações previstas no capítulo iv do título iii»
Na alínea uu) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo i, onde se lê
«Deliberar sobre a constituição e participação nas associações previstas no título v»
deve ler-se
«Deliberar sobre a constituição e participação nas associações previstas no capítulo iv do título iii»
Na alínea s) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo i, onde se lê
«Deliberar sobre a constituição e participação nas associações previstas no título v»
deve ler-se
«Deliberar sobre a constituição e participação nas associações previstas no capítulo iv do título iii»
Na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º do anexo i, onde se lê
«Submeter à assembleia municipal a proposta do plano de ação da comunidade intermunicipal e o orçamento e as suas alterações e revisões»
deve ler-se
«Submeter à assembleia intermunicipal a proposta do plano de ação da comunidade intermunicipal e o orçamento e as suas alterações e revisões»
Na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do anexo i, onde se lê
«As deliberações do conselho metropolitano, do conselho intermunicipal e da assembleia intermunicipal previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 25.º, no n.º 3 do artigo 90.º e na alínea f) do artigo 84.º»
deve ler-se
«As deliberações do conselho metropolitano, do conselho intermunicipal e da assembleia intermunicipal previstas no n.º 2 do artigo 71.º, no n.º 3 do artigo 90.º e na alínea f) do artigo 84.º»
No n.º 2 do artigo 105.º do anexo i, onde se lê
«As deliberações do conselho metropolitano e do conselho intermunicipal consideram-se aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis e à representação de mais de metade do universo total de eleitores dos municípios integrantes da área metropolitana»
deve ler-se
«As deliberações do conselho metropolitano e do conselho intermunicipal consideram-se aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis e à representação de mais de metade do universo total de eleitores dos municípios integrantes da área metropolitana ou da comunidade intermunicipal»
No n.º 2 do artigo 135.º do anexo i, onde se lê
«É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 115.º»
deve ler-se
«É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 115.º»
Assembleia da República, 1 de novembro de 2013. - Pela Secretária-Geral, em substituição, José Manuel Araújo.