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Decreto n.º 48706

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 48706 1968-11-26

Decreto n.º 48706

Considerando a necessidade de garantir ao paiol das Alpenas, na Trafaria, concelho de Almada, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de garantir a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando a vantagem de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48706 1968-11-26

Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações do paiol das Alpenas (antigos forte e reduto das Alpenas), na Trafaria, concelho de Almada, constituída por duas zonas delimitadas como segue e se indica na planta anexa

1.ª Polígono de lados paralelos e a 50 m dos limites da propriedade militar, com origem na falésia no ponto A de contacto com o limite leste da servidão militar das instalações N. A. T. O. (Decreto-Lei n.º 47875, de 31 de Agosto de 1967), polígono contornando a referida propriedade pelos lados norte, nascente e sul, até ao ponto B, também na falésia, e fechando pelo alinhamento (ver documento original), sendo C no vértice sul do limite da servidão do decreto-lei anteriormente referido;

2.ª Linha poligonal começando e terminando na falésia e envolvendo a zona anterior, por norte, nascente e sul, a uma distância de 450 m.

Decreto 48706 1968-11-26

Nestas duas zonas de segurança são proibidos, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, os trabalhos e actividades seguintes

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b) Fazer escavações ou aterros que, de alguma maneira, alterem a configuração do solo;

c) Fazer passar, ou deixar permanecer, seja a que título for, substâncias explosivas ou inflamáveis;

d) Explorar pedreiras e bem assim barreiras, saibreiras ou areeiros;

e) Construir poços, depósitos, minas e galerias, seja qual for o fim a que se destinem;

f) Fazer deflagrar substâncias explosivas.

Decreto 48706 1968-11-26

Na primeira zona de segurança é ainda proibido

a) Estabelecer fornos, forjas e máquinas de qualquer natureza, mesmo móveis, que possam ser causa de incêndios, e conservar ou fazer transitar quaisquer máquinas que possam conduzir ao mesmo resultado;

b) Conservar os terrenos com mato;

c) Fumar, provocar a ignição de quaisquer materiais, ou praticar algum acto susceptível de causar a inflamação ou explosão das substâncias existentes nas instalações militares.

Decreto 48706 1968-11-26

Ao Governo Militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que neste decreto-lei se faz referência.

Decreto 48706 1968-11-26

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe à direcção do estabelecimento, ao comando do Governo Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Decreto 48706 1968-11-26

A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.

Decreto 48706 1968-11-26

Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente, cabe recurso para o governador militar de Lisboa.

Decreto 48706 1968-11-26

As zonas indicadas no artigo 1.º serão demarcadas numa carta à escala de 1/5000 (onde também vai demarcada a zona de servidão militar das instalações N. A. T. O.), tirando-se nove exemplares com a classificação de «Reservado» e destinados

Um ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Um ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Um à Comissão Superior de Fortificações.

Um à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Um à Direcção do Serviço de Material.

Um ao Governo Militar de Lisboa.

Um ao Ministério das Obras Públicas.

Dois ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 14 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 26 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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