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Decreto-Lei n.º 48698

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 48698 1968-11-23

Decreto-Lei n.º 48698

A representação dos interesses da defesa nacional na Câmara Corporativa é assegurada, nos termos do § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43178, de 23 de Setembro de 1960, pelo secretário-adjunto do Secretariado-Geral da Defesa Nacional e pelos subchefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea.

Considerando que, por lei, o lugar de subchefe do Estado-Maior do Exército pode não existir, e que os subchefes dos estados-maiores das restantes forças armadas, e também do Exército, quando exista, podem ter a seu cargo trabalhos tão absorventes que não sejam acumuláveis com os da Câmara Corporativa;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48698 1968-11-23

...

...

§ 2.º A representação dos interesses da defesa nacional competirá a um dos secretários-adjuntos do Secretariado-Geral da Defesa Nacional e a um oficial general do Exército, um da Armada e outro da Força Aérea para o efeito designados pelos respectivos chefes de estado-maior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 14 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 23 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto-Lei 48698 1968-11-23

O § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43178, de 23 de Setembro de 1960, passa a ter a seguinte redacção

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