Decreto-Lei n.º 48701
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Decreto-Lei n.º 48701
No orçamento para 1969 devem projectar-se novos encargos com o funcionalismo, de montante superior a meio milhão de contos. De entre eles, merecem especial relevo os decorrentes do prolongamento da escolaridade obrigatória e da revisão da situação do professorado primário.
Os problemas educacionais exigem a melhor atenção e justificam amplamente o aumento previsto de despesas destinadas à sua satisfação.
Daí a necessidade de encontrar recursos compensadores. Países há em que os tributos sobre o consumo do tabaco se destinam precisamente a fazer face a tais despesas. Afigurou-se ao Governo que um cauteloso aumento de taxas nesse sector seria o que melhor permitiria compensar, embora só parcialmente, o acréscimo de encargos a suportar.
Continuam, porém, isentas de imposto as qualidades mais modestas de cigarros. Assim, a elevação de taxas constante do presente diploma apenas incidirá sobre os consumidores de maior capacidade passiva de tributação.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43766, de 30 de Junho de 1961, passa a ter a seguinte redacção
As espécies de tabacos em que incidirá o imposto de consumo e correspondentes taxas são as seguintes
a) 1.º grupo
Picados - taxa de 1$00 sobre cada unidade de 15 g;
Cigarros
Taxa de $60 sobre cada maço ou caixa de 10 ou 12 cigarros, quando de peso superior a 7,5 g;
Taxa de 1$00 sobre cada maço ou caixa de 20 ou 24 cigarros;
Taxa de 2$50 sobre cada maço ou caixa de 25 a 50 cigarros;
Taxa de 6$00 sobre cada maço ou caixa de 51 a 100 cigarros;
Cigarrilhas com capa de tabaco - taxa de $60 sobre cada cigarrilha;
Charutos - taxa de 2$50 sobre cada charuto.
b) 2.º grupo
Picados - taxa de 1$00 sobre cada 15 g ou fracção;
Cigarros
Taxa de $60 sobre cada maço ou caixa de 10 ou 12 cigarros, quando de peso superior a 7,5 g;
Taxa de 1$00 sobre cada maço ou caixa de 20 ou 24 cigarros;
Taxa de 2$50 sobre cada maço ou caixa de 25 a 50 cigarros;
Taxa de 6$00 sobre cada maço ou caixa de 51 a 100 cigarros;
Cigarrilhas com capa de tabaco - taxa de $60 sobre cada cigarrilha;
Charutos - taxa de 2$50 sobre cada charuto.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
O disposto no presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1968.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 15 de Novembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 23 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.